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Matrimônios nulos: não há nenhuma novidade no papel do bispo como juiz

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Aleteia Brasil - publicado em 06/11/15

Dom Angelo Becciù, da Secretaria de Estado do Vaticano, comenta o motu proprio do papa Francisco e a sua continuidade com a Igreja primitiva

Dom Angelo Becciù é o vice-secretário de Assuntos Gerais, na Secretaria de Estado do Vaticano. Na edição italiana desta quarta-feira do jornal L’Osservatore Romano, ele publicou um texto em que recorda a todos nós uma tradição milenar da Igreja: o papel do bispo como juiz.

Essa função episcopal foi “vendida” por boa parte da mídia como uma “novidade” quando o papa Francisco publicou o recente motu proprio sobre a reforma dos processos de reconhecimento de nulidade matrimonial. Francisco, na verdade, revitalizou uma prática existente desde a Igreja primitiva ao confiar aos bispos a análise e o julgamento de cada caso em que um católico solicita o reconhecimento da nulidade do seu casamento.

“O poder-dever de julgar se arriga na antiga prática cristã em que as disputas entre os indivíduos eram resolvidas dentro da comunidade, para se evitar o escândalo de litígios levados a juízes laicos”, escreve dom Becciù.

Os bispos recebiam tantos casos de litígios “também do âmbito civil” que o imperador romano Constantino resolveu emitir duas constituições, no ano de 318, para reconhecer legalmente os tribunais episcopais. No entanto, o efeito foi inesperado: como os tribunais dos bispos não cobravam e eram ágeis nos processos, a maioria das pessoas recorria a eles e não ao sistema judicial laico, que era “lento, caro e corrupto”. Constantino teve de emitir então novos decretos imperiais, agora para “reduzir o fluxo quase imparável de pessoas aos tribunais episcopais”.

Exemplos concretos de bispos que, além da pastoral, tinham de lidar com questões como “propriedades, contratos, heranças e acusações de adultério” foram ninguém menos que Santo Ambrósio e Santo Agostinho.

A chamada “potestas iudicialis”, ou poder judiciário dos bispos, continuou ao longo da Idade Média, mas passando a ser delegada muitas vezes a outros clérigos nomeados para esse fim. O Concílio de Trento definiu com clareza que as “causas matrimoniais e criminais” pertenciam à esfera de competência dos bispos.

“O Codex Iuris Canonici de 1917 confirmou a antiga disciplina da Igreja sobre o poder judiciário dos bispos, que são, nas suas dioceses, juízes naturais de toda causa ali surgida, ficando em salvaguarda, também neste campo, a autoridade do papa sobre toda a Igreja”, prossegue Becciù. “A doutrina jamais negou a ‘potestas iudicialis episcopalis’. Seguindo esta antiga ‘traditio Ecclesiae’, todo o magistério dos sucessores de Pedro o reiterou em diversas ocasiões, máxime nas alocuções à Rota Romana”. Foi o caso em 1947, quando Pio XII recordou que “juízes na Igreja, por ofício e por vontade de Deus, são os bispos, acerca dos quais o Apóstolo diz que ‘foram constituídos pelo Espírito Santo a fim de regerem a Igreja de Deus’”.

No pós-concílio Vaticano II, Paulo VI reafirmou “a função judiciária dos bispos, estabelecida em toda a tradição eclesiástica e, especialmente, na eclesiologia conciliar”, e João Paulo II afirmou que o serviço dos bispos nos tribunais não deve ser visto como coisa meramente “técnica” a ser delegada “inteiramente aos seus juízes vigários”.

É dando continuidade doutrinal e pastoral a essa tradição que o motu proprio Mitis Iudex, do papa Francisco, determina que “o bispo, na Igreja da qual é constituído pastor e cabeça, é juiz entre os fiéis confiados a ele”.

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