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Europa: rumo ao direito à “interrupção voluntária da velhice”

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Aleteia Vaticano - publicado em 21/05/13

Eutanásia como direito é defendida em uma sentença pronunciada em 14 de maio contra a Suíça

Na sentença Alda Gross contra Suíça (nº 67810/10), de 14 de maio de 2013, a seção segunda do Tribunal Europeu de Direitos Humanos concluiu a construção do direito individual ao suicídio assistido (ou seja, à eutanásia assistida), em nome do direito ao respeito à vida privada, garantido no artigo 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos.

Em uma sentença proferida por apenas quatro votos contra três, a Seção justifica seu juízo pela consideração geral segundo a qual, "em uma era de sofisticação médica crescente, combinada com uma prolongação da expectativa de vida, muitas pessoas temem ser forçadas a deter-se na velhice ou em estados de decrepitude psíquica ou mental que contradizem crenças muito arraigadas na identidade pessoal".

O Centro Europeu para a Lei e a Justiça (ECLJ) interveio neste caso como um terceiro e apresentou observações por escrito ao Tribunal.

No caso Alda Gross contra Suíça, a Seção condenou, essencialmente, o fato de que o exercício efetivo do direito ao suicídio assistido esteja condicionado por normas médicas, e que estas normas médicas excluam por princípio o suicídio assistido de pessoas com boa saúde.

Neste caso, a petição de suicídio já não se refere ao caso clínico de uma pessoa doente no final da vida, mas a uma pessoa idosa, com bom estado de saúde, mas cansada de viver.

Esta mulher, tendo solicitado a vários médicos, recebeu a rejeição à prescrição médica de uma dose mortal de veneno (pentobarbital) devido ao fato de ter boa saúde, não cumprindo as condições estabelecidas pelo Código Deontológico Médico e pelas diretrizes éticas da Academia de Medicina suíços.

Segundo o direito suíço, a incitação e assistência ao suicídio só são repreensíveis quando cometidas por "motivos egoístas". Quando os motivos não são egoístas, é preciso que haja prescrição médica para a administração do veneno; o paciente precisa estar doente e no final da vida, bem como expressar sua vontade.

A maioria da Seção considerou que não pertence às normas deontológicas, mas à lei, estabelecer as condições de prescrição do veneno. Este juízo se baseia na ideia de que o suicídio adquiriu a qualidade de liberdade e de direito individual, e uma norma deontológica não pode obstaculizar o seu exercício: isso corresponderia à lei, inclusive quando se realiza por meio da técnica médica.

Esta conclusão deriva logicamente de premissas características do individualismo liberal com relação aos direitos humanos e à medicina; sua primeira finalidade seria servir a vontade individual, inclusive à vontade de morrer, mais do que proteger e cuidar das pessoas.

Esta nova sentença se insere no corte liberal da jurisprudência do Tribunal, que faz da autonomia individual o maior valor da Convenção, acima inclusive do respeito à vida e das regras nacionais da ordem pública.

Em concreto, esta sentença tem este enfoque liberal  tirando a decisão de conceder o veneno do âmbito médico para integrá-la no das liberdades públicas. O Tribunal já procedeu desta maneira no campo do aborto, na Polônia e na Irlanda.

Se esta sentença se tornar definitiva, a Suíça deverá adotar um marco jurídico legal que fixe detalhadamente as condições do exercício do direito ao suicídio assistido para toda pessoa, independentemente do seu estado de saúde. Tal marco poderá também confirmar as normas deontológicas (já consagradas pelo Supremo Tribunal suíço) que o contradizem.

O governo suíço dispõe de um prazo de três meses para pedir a remissão deste caso à Grande Sala. Esperemos que o faça e que seja ouvido.

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