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Um decálogo para reconhecer e respeitar os direitos do nascituro

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Jaime Septién - publicado em 11/12/13

Os 10 princípios buscam favorecer a cultura da vida e ser a voz dos que não têm voz, defendendo os seres humanos mais desprotegidos e vulneráveis

O dia 8 de dezembro foi escolhido pela Associação Civil mexicana como “Dia dos Direitos do Concebido”, como reconhecimento e respeito “oficiais” aos direitos dos concebidos que ainda estão por nascer.

A associação, dirigida pelo Pe. Pedro Agustín Rivera Díaz, elaborou uma Declaração dos Direitos humanos do Concebido, que busca “favorecer a cultura da vida e ser a voz dos que não têm voz, defendendo os seres humanos mais desprotegidos e vulneráveis, sobretudo aqueles de quem se pretende tirar o direito fundamental à vida”.

Em sua declaração, a associação recorda que, “frente aos que se julgam no direito de decidir sobre a vida dos outros, o respeito à vida e à liberdade nos convida a refletir e nos obriga a nos manifestarmos, para insistir na necessidade de reconhecer os direitos e garantias fundamentais de todo ser humano, especialmente o direito à vida, do qual derivam todos os outros”.

Sobre o tema dos direitos humanos, o organismo mexicano reconhece que a humanidade realizou muitos progressos: hoje, vemos o reconhecimento dos direitos humanos universais, dos direitos da criança, da mulher, dos jovens, dos idosos, das pessoas com deficiência etc. Todos eles “buscam a proteção da pessoa humana a partir do reconhecimento da sua dignidade, em suas múltiplas projeções e circunstâncias concretas”.

Um decálogo de vida e amor ao nascituro

1. Todo concebido, homem ou mulher, com deficiência ou não, gozará dos direitos enunciados nesta declaração.

2. Todo concebido tem direito de ser reconhecido como um indivíduo da espécie humana e, portanto, conta com todos os direitos humanos reconhecidos pela ONU, pelos organismos internacionais e pelas constituições dos Estados.

3. Todo concebido tem direito de ser reconhecido em sua individualidade, já que seu código genético próprio é único e singular e, portanto, diferente daquele dos seus progenitores.

4. Todo concebido tem direito de que se reconheça e respeite nele o valor supremo da vida, do momento da concepção até a sua morte natural e, por isso, este direito deverá ser respeitado e cuidado e respeitado ao longo de todo o seu processo de vida no ventre materno e, uma vez nascido, fora dele.

5. O valor supremo da vida do concebido deve ser a diretriz a nortear os que têm a responsabilidade de velar pelo seu desenvolvimento integral. Tal responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos seus pais e, de maneira subsidiária, aos demais familiares, à sociedade e ao Estado.

6. Todo concebido deverá ser protegido de qualquer tipo de discriminação por razões de etnia, condição genética, sexo, origem social, situação econômica, dele ou dos seus progenitores.

7. O concebido é um indivíduo em desenvolvimento, com seus direitos específicos, que não podem ser exigidos por ele nesta etapa da sua vida e, por isso, cabe aos seus pais, à sociedade e ao Estado a obrigação irrenunciável de velar pelo seu respeito.

8. Todo concebido, para o pleno e harmônico desenvolvimento da sua individualidade, deverá fazê-lo sob o amparo e responsabilidade dos seus pais, em um ambiente de carinho e segurança. A mulher grávida deverá contar com os cuidados próprios e atenções especiais desta etapa.

9. Todo concebido disporá das oportunidades e serviços dispensados pela lei e por outros meios, em condições de liberdade e dignidade, para que possa se desenvolver física, mental, espiritual e socialmente, de maneira integral; com este fim, deverão ser proporcionados, tanto a ele como à sua mãe, cuidados especiais.

10. Todo concebido tem direito a uma nacionalidade, e o Estado deverá reconhecer e proteger todos os seus direitos.

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