Aleteia logoAleteia logoAleteia
Terça-feira 28 Novembro |
Santa Teodora
Aleteia logo
Religião
separateurCreated with Sketch.

Quem é o Papa? Quais são as suas competências?

Il carrierismo da Giovanni XXIII a papa Francesco – pt

@DR

Angelo Bellon O.P. - publicado em 18/09/14

Um compêndio sobre a figura do Papa

Questão

Caro Padre Angelo,
Gostaria de fazer uma pergunta muito simples: Quem é o Papa? O que ele deve fazer e quais não são suas competências? 
Obrigado pela disponibilidade.

Resposta do sacerdote

Caro,
Pego o Código de Direito Canônico para responder a sua pergunta.

1. Primado do Sumo Pontífice

Cân. 331 — O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus concedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, em razão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente.

Cân. 332 — § 1. O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele aceite juntamente com a consagração episcopal, adquire o poder pleno e supremo na Igreja. Pelo que, o eleito para o pontificado supremo se já estiver dotado com carácter episcopal, adquire o referido poder desde o momento da aceitação. Se, porém, o eleito carecer do carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.

§ 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao cargo, para a validade requer-se que a renúncia seja feita livremente, e devidamente manifestada, mas não que seja aceite por alguém.

Cân. 333 — § 1. O Romano Pontífice, em razão do cargo, não só goza de poder em toda a Igreja, mas adquire também a primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e seus agrupamentos, com a qual ao mesmo tempo se corrobora e defende o poder próprio, ordinário e imediato, que os Bispos possuem sobre as Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados.

2. A autoridade do Papa no Concílio Ecumênico e no Sínodo dos Bispos

Cân. 338 — § 1. Compete exclusivamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecuménico, presidi-lo por si ou por meio de outros, transferir, suspender ou dissolver o mesmo Concílio, e aprovar os seus decretos.

§ 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar os assuntos a tratar no Concílio e estabelecer a ordem a observar nele; aos assuntos propostos pelo Romano Pontífice os Padres Conciliares podem acrescentar outros, que devem ser aprovados pelo mesmo Romano Pontífice.

Cân. 344 — O Sínodo dos Bispos está diretamente subordinado à autoridade do Romano Pontífice a quem compete:

1.° convocar o Sínodo, todas as vezes que o julgar oportuno, e designar o lugar onde se devem realizar as sessões;

2.° ratificar a eleição dos membros que, nos termos do direito peculiar, devem ser eleitos, e designar e nomear outros membros;

3.° determinar em tempo oportuno os assuntos a tratar, nos termos do direi- to peculiar, antes da celebração do Sínodo;

4.° determinar a ordem dos assuntos a tratar;

5.° presidir ao Sínodo por si ou por outrem;

6.° encerrar, transferir, suspender e dissolver o Sínodo.

3. O Papa e a Cúria Romana 

Cân. 360 — A Cúria Romana por meio da qual o Sumo Pontífice costuma dar execução aos assuntos da Igreja universal, e que desempenha o seu múnus em nome e por autoridade do mesmo para o bem e serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos, cuja constituição e competência são determinados por lei peculiar.

4. Faculdades e poderes de exclusiva competência do Papa

1- Convocação e presidência do Concílio Ecumênico, a ratifica e a promulgação das suas disposições

2- A convocação e a presidência do Sínodo dos Bispos, a sua conclusão, etc.

3- A edificação das Igrejas particulares

4- A constituição, a modificação e exclusão das províncias eclesiásticas

5- A criação dos cardeais

6- A nomeação ou confirmação dos Bispos

7- A criação, exclusão e alteração das Conferências Episcopais

8- A aprovação ou a definição dos requisitos essenciais para a validade dos sacramentos

9- A disciplina dos impedimentos de direitos do matrimônio

10 – A adição de uma cláusula de anular a proibição do casamento

11- A disciplina dos tempos sagrados para toda a Igreja 

12- A dispensa do celibato eclesiástico

13- A dissolução do casamento que é ratificado e consumado e do casamento entre uma parte batizada e outra não. 

14- O julgamento de casos envolvendo pessoas particulares

15- A concessão de particulares bênçãos.

5. Quem tem poder de vigiar o governo do Papa

Cân. 1404 — A primeira Sé por ninguém pode ser julgada.

Para maiores informações consulte o Código de Direito Canônico online.

Tags:
IgrejaPaparomaVaticano
Apoiar a Aleteia

Se você está lendo este artigo, é exatamente graças a sua generosidade e a de muitas outras pessoas como você, que tornam possível o projeto de evangelização da Aleteia. Aqui estão alguns números:

  • 20 milhões de usuários no mundo leem a Aleteia.org todos os meses.
  • Aleteia é publicada diariamente em sete idiomas: inglês, francês,  italiano, espanhol, português, polonês e esloveno
  • Todo mês, nossos leitores acessam mais de 50 milhões de páginas na Aleteia.
  • 4 milhões de pessoas seguem a Aleteia nas redes sociais.
  • A cada mês, nós publicamos 2.450 artigos e cerca de 40 vídeos.
  • Todo esse trabalho é realizado por 60 pessoas que trabalham em tempo integral, além de aproximadamente 400 outros colaboradores (articulistas, jornalistas, tradutores, fotógrafos…).

Como você pode imaginar, por trás desses números há um grande esforço. Precisamos do seu apoio para que possamos continuar oferecendo este serviço de evangelização a todos, independentemente de onde eles moram ou do quanto possam pagar.

Apoie Aleteia a partir de apenas $ 1 - leva apenas um minuto. Obrigado!

PT300x250.gif
Oração do dia
Festividade do dia





Envie suas intenções de oração à nossa rede de mosteiros


Top 10
Ver mais
Boletim
Receba Aleteia todo dia