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Por que a impotência sexual impede que as pessoas se casem pela Igreja?

Couple in crisis 2 – pt

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Toscana Oggi - publicado em 15/01/15

A importância do sexo no casamento

Pergunta

Há muitos anos, li no jornal que o bispo de Viterno negou a um casal de noivos a possibilidade de casar-se pela Igreja depois que o noivo ficou inválido devido a um acidente. Como se explica uma decisão desse tipo? O amor e a vontade das pessoas não deveriam ser superiores a qualquer questão física? A situação me deixa muito perplexa, mas, antes de expressar qualquer tipo de opinião, gostaria que me ajudassem a entender melhor o assunto.

Resposta (Pe. Francesco Romano, professor de Direito Canônico)

Nosso esclarecimento, a pedido da leitora, tem como ponto de partida sua pergunta: "O amor e a vontade das pessoas não deveriam ser superiores a qualquer questão física?".

O amor natural é uma realidade psicológica muito importante, poderíamos dizer prévia, mas indeterminada, não qualificável nem quantificável.

O casamento, de fato, nasce e se funda não sobre um genérico sentimento volúvel, mas sobre o consenso como ato de vontade que duas pessoas manifestam. Trata-se de um pacto irrevocável que tem por objeto a aceitação recíproca e a doação dos cônjuges para constituir o matrimônio (cânon 1057 do Código de Direito Canônico).

Em outras palavras, o casamento não pode depender somente de um sentimento natural como o amor, bastante volúvel e imprevisível por natureza. A vontade conjugal, no entanto, da qual emana o consentimento, é o ponto limite no qual o amor natural se especifica em amor conjugal. Por isso, o matrimônio sobrevive à boa e à mã sorte, ainda que o amor natural se dissolva totalmente.

Para os cristãos, além disso, este pacto é um sacramento que transforma os esposos em sinal e participação do mistério de unidade e amor fecundo entre Cristo e a Igreja (c. 1063). A doação recíproca dos esposos se torna, dessa maneira, um ato de rendimento de culto perfeito.

Por meio do pacto conjugal, os esposos manifestam seu consentimento, ou seja, "constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole" (c. 1055).

Este "consórcio", como ato voluntário, que o diferencia da união de fato, não tem somente uma extensão temporal, mas expressa o envolvimento total dos dois cônjuges em todas as suas dimensões comunicáveis, tanto no âmbito psicológico como físico, até tornar-se "uma só carne", de maneira irreversível, até a morte.

A propósito da dimensão física do casamento, a impotência sexual (comprovada, absoluta e irreversível, N. do E.) é uma circunstância que impede a pessoa de realizar a união sexual conjugal. è chamada também de lei inabitável, porque declara não capaz de contrair matrimônio a pessoa de qualquer sexo que se encontre em tal situação, sendo um impedimento dirimente que torna nulo o possível casamento.

Eis o que diz o cânon 1084:

"A impotência antecedente e perpétua para realizar o ato conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa, dirime o matrimônio, pela própria natureza deste."

Com relação a isso, os esposos não podem modificar os termos do contrato, nem a autoridade eclesiástica dispensar daquilo que é constitutivo do matrimônio por direito natural. O ato sexual é solicitado pela própria natureza do casamento, como instituição natural vinculada à natureza sexuada do ser humano.

A aceitação e doação recíprocas, que são objeto do consenso conjugal, envolvem toda a pessoa dos esposos, em todas as suas dimensões, inclusive a sexual, especificando, dessa maneira, a diferença de qualquer outro tipo de união que não seja o casamento.

A incapacidade de realizar o ato conjugal impede, além disso, de assumir os atos idôneos para a procriação, à qual, por natureza, o casamento é ordenado.


A capacidade dos cônjuges de manter atos verdadeiramente conjugais, ou seja, idôneos para a procriação, entre no objeto essencial do consentimento, não pode receber dispensa, nem o cônjuge tem a faculdade de renunciar a eles espontaneamente.

Ao contrário da impotência copulativa, a esterilidade não torna o casamento nulo (c. 1084), a menos que tenha sido ocultada do futuro cônjuge de maneira dolosa (c. 1098).

O Concílio Vaticano II explica isso:

"O matrimônio não foi instituído só em ordem à procriação da prole. A própria natureza da aliança indissolúvel entre as pessoas e o bem da prole exigem que o mútuo amor dos esposos se exprima convenientemente, aumente e chegue à maturidade. E por isso, mesmo que faltem os filhos, tantas vezes ardentemente desejados, o matrimônio conserva o seu valor e indissolubilidade, como comunidade e comunhão de toda a vida" (GS, 50).

(O matrimônio precisa cumprir pelo menos uma das suas dimensões: unitiva e procriativa. A esterilidade impede a procriação, mas não a união dos esposos. Já a impotência impede ambas, N. do E.)

Mas e o casamento dos idosos? Obviamente, sobre este ponto se presume que, apesar da vida, ainda se conserva a capacidade copulativa. Somente quando a impotência é absolutamente comprovada é que o matrimônio não pode ser autorizado (c. 1084), como no caso da decisão tomada pelo bispo de Viterbo.

Devido à dúvida, no entanto, não pode ser descartada a celebração do matrimônio, que prevalece como direito natural do qual toda pessoa goza, mas se a dúvida é transformada em certeza, esse casamento é nulo, devido à lei inabilitante.

Portanto, a dimensão física é um componente imprescindível porque faz parte da estrutura natural do matrimônio e permite a realização do plano de Deus de tornar os esposos uma só carne, por meio da doação e aceitação mútua dos cônjuges.

Tudo isso em sintonia com o significado do amor conjugal, que abraça a pessoa completa do cônjuge ao qual se dirige.

Tags:
Casamento
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