A importância do sexo no casamento
Pergunta
Há muitos anos, li no jornal que o bispo de Viterno negou a um casal de noivos a possibilidade de casar-se pela Igreja depois que o noivo ficou inválido devido a um acidente. Como se explica uma decisão desse tipo? O amor e a vontade das pessoas não deveriam ser superiores a qualquer questão física? A situação me deixa muito perplexa, mas, antes de expressar qualquer tipo de opinião, gostaria que me ajudassem a entender melhor o assunto.
Resposta (Pe. Francesco Romano, professor de Direito Canônico)
Nosso esclarecimento, a pedido da leitora, tem como ponto de partida sua pergunta: "O amor e a vontade das pessoas não deveriam ser superiores a qualquer questão física?".
O amor natural é uma realidade psicológica muito importante, poderíamos dizer prévia, mas indeterminada, não qualificável nem quantificável.
O casamento, de fato, nasce e se funda não sobre um genérico sentimento volúvel, mas sobre o consenso como ato de vontade que duas pessoas manifestam. Trata-se de um pacto irrevocável que tem por objeto a aceitação recíproca e a doação dos cônjuges para constituir o matrimônio (cânon 1057 do Código de Direito Canônico).
Em outras palavras, o casamento não pode depender somente de um sentimento natural como o amor, bastante volúvel e imprevisível por natureza. A vontade conjugal, no entanto, da qual emana o consentimento, é o ponto limite no qual o amor natural se especifica em amor conjugal. Por isso, o matrimônio sobrevive à boa e à mã sorte, ainda que o amor natural se dissolva totalmente.
Para os cristãos, além disso, este pacto é um sacramento que transforma os esposos em sinal e participação do mistério de unidade e amor fecundo entre Cristo e a Igreja (c. 1063). A doação recíproca dos esposos se torna, dessa maneira, um ato de rendimento de culto perfeito.
Por meio do pacto conjugal, os esposos manifestam seu consentimento, ou seja, "constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole" (c. 1055).
Este "consórcio", como ato voluntário, que o diferencia da união de fato, não tem somente uma extensão temporal, mas expressa o envolvimento total dos dois cônjuges em todas as suas dimensões comunicáveis, tanto no âmbito psicológico como físico, até tornar-se "uma só carne", de maneira irreversível, até a morte.
A propósito da dimensão física do casamento, a impotência sexual (comprovada, absoluta e irreversível, N. do E.) é uma circunstância que impede a pessoa de realizar a união sexual conjugal. è chamada também de lei inabitável, porque declara não capaz de contrair matrimônio a pessoa de qualquer sexo que se encontre em tal situação, sendo um impedimento dirimente que torna nulo o possível casamento.
Eis o que diz o cânon 1084:
"A impotência antecedente e perpétua para realizar o ato conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa, dirime o matrimônio, pela própria natureza deste."
Com relação a isso, os esposos não podem modificar os termos do contrato, nem a autoridade eclesiástica dispensar daquilo que é constitutivo do matrimônio por direito natural. O ato sexual é solicitado pela própria natureza do casamento, como instituição natural vinculada à natureza sexuada do ser humano.
A aceitação e doação recíprocas, que são objeto do consenso conjugal, envolvem toda a pessoa dos esposos, em todas as suas dimensões, inclusive a sexual, especificando, dessa maneira, a diferença de qualquer outro tipo de união que não seja o casamento.
A incapacidade de realizar o ato conjugal impede, além disso, de assumir os atos idôneos para a procriação, à qual, por natureza, o casamento é ordenado.