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Como posso regularizar a minha situação com a Igreja se meu companheiro não deseja o matrimônio?

Catholic marriage – pt

© Louise ALLAVOINE/CIRIC

Cleofas - publicado em 21/06/17

Muitas pessoas vivem a dramática situação de terem se casado somente no civil e, ao manifestarem o desejo de regularizar a situação, encontram resistência em seus parceiros

Para os católicos, o compromisso firmado civilmente não tem validade sacramental, portanto, o casal que assim procedeu não está casado perante a Igreja e como apenas convive está em estado de pecado e, desta forma, impedido de aproximar-se dos sacramentos. É uma situação bastante delicada, mas muito comum.

A Igreja, reconhecendo a validade do acordo firmado entre os cônjuges, utiliza o seu poder para transformar aquele consentimento dado no casamento civil em sacramento. Trata-se da sanação radical (sanatio in radice), que se encontra tipificada no Código de Direito Canônico, no cânon 1161 e seguintes:

Cân. 1161 – § 1. A sanação radical de um matrimônio nulo é a sua convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retrotração dos efeitos canônicos ao passado.

§ 2. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a graça; mas a retrotração se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

§ 3. Não se conceda a sanação radical, se não por provável que as partes queiram perseverar na vida conjugal.

Cân. 1162 – § 1. Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de sanação radical, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado desde o início, mas depois tenha sido revogado.

§ 2. Se não houve o consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser concedida a sanação desde o momento em que foi dado o consentimento.

Cân. 1163 – § 1. Pode ser sanado, o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contando que persevere o consentimento de ambas as partes.

§ 2. O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento.

Cân. 1164 – A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o conhecimento de uma das partes ou de ambas; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.

Cân. 1165 – § 1. A sanação radical pode ser concedida pela Sé Apostólica.

§ 2. Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as condições mencionadas no cân. 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida por ele, se existe impedimento, cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, de acordo com o cân. 1078, § 2, ou se trata de impedimento de direito natural ou divino positivo que já cessou.

A sanação radical também pode ser aplicada às pessoas que se casaram no civil ou não, contando que tenham assumido publicamente o compromisso um com o outro e que vivam nessa disposição. Nesse caso, o cônjuge que deseja regularizar a situação deve procurar o seu pároco e dar entrada nos papéis como se fosse celebrar o casamento. Após a documentação estar pronta, ela é enviada ao Bispo que concede a sanação. Não é necessária nenhuma celebração, apenas a concessão do Bispo.

Infelizmente, este remédio que a Igreja oferece não é muito conhecido pelos sacerdotes, embora esteja no Código de Direito Canônico. Assim, caso seja este o caso, não hesite em aprontar os números dos cânones a seu pároco. A sanação radical é uma alternativa salutar para muitos que vivem essa dramática realidade e que querem regularizar sua situação junto à Igreja.

(Retirado do livro: “A Resposta Católica”. Padre Paulo Ricardo. Ed. Cléofas e Ecclesiae. Via Cléofas)

Tags:
Casamento
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