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Homossexualidade e ordenação sacerdotal (I)

VATICAN-POPE-PRIEST

© VINCENZO PINTO / AFP

Priests prostate themselves during a mass celebrated by Pope Benedict XVI during a priests ordination ceremony on April 29, 2012 in St Peter's basilica at the Vatican. . AFP PHOTO / VINCENZO PINTO / AFP / VINCENZO PINTO

Vanderlei de Lima - publicado em 14/03/18

Este e o próximo artigo expõem, a pedido de leitores, as linhas gerais da “Instrução sobre os critérios de discernimento vocacional acerca das pessoas com tendências homossexuais e da sua admissão ao Seminário e às ordens sacras” emitida pela Congregação para a Educação Católica em 4 de novembro de 2005.

O texto é curto (tem 18 parágrafos), claro, bem fundamentado e traz normas válidas para todas as casas de formação para o Sacerdócio Ministerial, seminários diocesanos ou religiosos, segundo confirma um Rescriptum da Secretaria de Estado da Santa Sé emitido em 2008.

Os dados da Instrução deixam claro que, se há lobby gay entre clérigos – segundo aparece no livro italiano “E Satana si fece trino” (E Satanás se fez três – tradução livre), do Pe. Ariel Levi di Gualdo, e em notícias da imprensa – ele se formou e vem agindo à margem dos ensinamentos da Igreja que tem, como veremos, normas claras sobre a questão da homossexualidade e ordenação sacerdotal.

A Instrução começa lembrando, logo na Introdução, que, em continuidade com o Concílio Vaticano II (1962-65), a Congregação para a Educação Católica publicou vários documentos contemplando os diversos aspectos da formação integral dos futuros sacerdotes.

Desta vez, porém, o Documento não visa ater-se a detalhes sobre todas as questões de ordem afetiva ou sexual a reclamar atenção da Santa Sé, mas se volta apenas para uma situação atual e urgente, a saber: a admissão ou não ao Seminário e às Ordens sacras dos candidatos que tenham tendências homossexuais profundamente radicadas.

O Capítulo 1 recorda, com a Tradição da Igreja, que só o batizado do sexo masculino pode receber validamente a ordenação sacerdotal (cf. cânon 1024 do Código de Direito Canônico da Igreja Latina e cânon 754 do Código das Igrejas Orientais) e é por meio dessa ordenação que o sacerdote representa Cristo Cabeça, Pastor e Esposo da Igreja a qual ele serve incondicionalmente na caridade pastoral.

Isso requer do candidato ao presbiterato uma profunda maturidade afetiva capaz de levá-lo à correta relação com os homens e as mulheres da Igreja, para os quais ele deve ser um pai espiritual.

No Capítulo 2, há, à luz do Catecismo da Igreja Católica n. 2357-2358, a distinção entre os atos e as tendências homossexuais. Os atos são sempre pecados graves e, em si mesmos, ações imorais e antinaturais, de modo que jamais podem ser aprovados. Já as tendências, que também são objetivamente desordenadas, constituem quase sempre uma provação para quem as sente. Essas pessoas devem ser tratadas pela Igreja com acolhimento e delicadeza, pois são chamadas, em sua provação, a se unirem a Cristo no sacrifício de sua cruz.

Todavia, apesar do respeito à pessoa do homossexual e da condenação a toda discriminação injusta, a Igreja não pode aceitar no Seminário e nem ordenar os que praticam a homossexualidade, apresentam tendências homossexuais radicadas ou defendem a cultura gay, normatiza a Instrução.

Pensa a Igreja que a situação dessas pessoas coloca graves obstáculos a um correto relacionamento do padre com os homens e as mulheres. Daí não se poder menosprezar a possibilidade dos problemas que podem trazer aos fiéis a elevação de pessoas com “tendências homossexuais radicadas” ao sacerdócio ministerial.

O Documento da Santa Sé faz, no entanto, uma ressalva: tendências homossexuais que expressem problemas transitórios tais como adolescência incompleta não são impedimentos para o sacerdócio se sanadas ao menos três anos antes da ordenação diaconal, passo imediatamente anterior à ordenação sacerdotal.

No próximo artigo, voltaremos ao tema, se Deus quiser.

Vanderlei de Lima é eremita na Diocese de Amparo

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