Ativismo ideológico de magistrados ameaça legalizar o aborto no Brasil atropelando atribuições do Congresso NacionalNa última quarta-feira, 30/05, aconteceu a audiência pública da Câmara dos Deputados e do Senado Federal brasileiro para debater a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442 e expor o ativismo judicial que ameaça legalizar o aborto no Brasil, atropelando as atribuições do Congresso Nacional.
Na audiência, deputados, senadores, vereadores e organizações da sociedade civil assinaram um manifesto em que se opõem à extrapolação do Supremo Tribunal Federal (STF):
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Manifesto contra a ADPF 442
Nós, parlamentares de todo Brasil junto à sociedade civil mobilizada subscrevemos e assinamos esse manifesto contrário à ADPF 442, hoje sob a relatoria de Vossa Excelência, min. Rosa Weber, com tramitação no Supremo Tribunal Federal.
Em breve síntese, a ação foi peticionada pelo PSOL sob a alegação de que os as artigos 124 e 126 do Código Penal não foram recepcionados pela Constituição Federal, por “supostamente” afrontarem princípios fundamentais e serem contrários a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Diante disso requer que se declare a consequente inconstitucionalidade. Dessa feita, se assim Vossas Excelências decidirem, o resultado será a legalização do aborto até as 12 semanas de desenvolvimento gestacional.
Com efeito, grupos pró-aborto se utilizam desse subterfúgio e extrapolam o preceituado no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º inciso XXXV, CF). Quando não há consenso entre as concepções morais, filosóficas e até mesmo religiosas dos indivíduos da sociedade, em outras palavras, havendo desacordo moral razoável no tocante a temas específicos, não pode o judiciário subtrair do legislativo, que tem como prerrogativa preponderante, a elaboração de leis que atendam aos anseios da sociedade de acordo com sua representatividade.
A justificativa que tem sido ventilada para tal atuação consiste no princípio da máxima efetividade normativa da Constituição, bem como no fato de que, a princípio, compete ao Judiciário a concretização dos direitos constitucionais, avocando um protecionismo às minorias que “não conseguem transformar os seus legítimos interesses em preceitos legislativos”. Acrescenta-se a esse rol uma atuação quando seja necessária a proteção das regras do jogo constitucional e quando houver omissão legislativa quanto a determinadas pautas. Essa é a tese, inclusive, defendida pelo ministro do STF, Sr. Roberto Barroso[1]. Todavia essa prática é prejudicial à tripartição dos poderes, enfraquece o Estado Democrático de Direito bem como a representatividade plural da sociedade brasileira.
São os membros do Congresso Nacional- que ressaltasse, são eleitos necessariamente pelas bandeiras que defendem- os legítimos a debaterem assuntos tidos por polêmicos ou consensuais. Sobre esses a população é capaz de oferecer apoio, cobranças e acompanhar a tramitação de seus interesses, diferentemente do que acontece com os ministros do Supremo. Essa invasão de prerrogativas vai além do sistema de controle de freios e contrapesos[2], pois também desestabiliza a harmonia dos poderes e coloca em descrédito as instituições a vista da opinião popular.
No que concerne à descriminalização do aborto o Congresso Nacional, desde a constituinte de 1988, debate temas correlatos a matéria. Dentre os projetos de lei destacam-se o PL 3465/1989 que dispunha sobre a interrupção voluntaria da gravidez até os 90 dias; o PL 1.135/1991 e o PL 176/1995 cujo objetivo era a descriminalização do aborto até o 9º mês de gestação; o PL 4.403/2004 que tinha por fim a isenção de pena para a prática do aborto terapêutico em caso de anomalia fetal, incluindo a anencefalia; o PL 4834/2005 e o PLS 227/2004 que dispunha sobre a isenção de pena para a gestante e para o médico no caso de aborto de feto com anencefalia (SANTOS, 2016, P. 170)[3].
Todos os projetos de lei, descritos anteriormente, foram arquivados em 2011. No mesmo ano, foi proposto o Projeto de Lei do Senado 50/2011, que tem por fim afastar a punibilidade do aborto no caso de feto com anencefalia, se precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. O referido Projeto continua tramitando no Senado e foi encaminhado, no dia 03.02.2015, para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Além disso, em fevereiro de 2015 o PL 4.403/2004 foi desarquivado e atualmente também se encontra na referida Comissão. (SANTOS, 2016, P. 171).
Não obstante a dificuldade de aprovação, pelos parlamentares, dos projetos de lei já mencionados, o novo anteprojeto do Código Penal- PLS 236/2012, além de sugerir, nos arts. 125 e 126, a redução da pena de prisão para o aborto provocado ou consentido pela gestante; que, atualmente, é de 1 (um) a 3( três) anos, para 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Sugere ainda, no art. 128 e incisos, a descriminalização do aborto quando o feto for portador de anencefalia ou anomalias graves incuráveis, bem como a descriminalização do aborto até a 12ª semana, se a mulher não apresentar condições psicológicas para ser mãe (SANTOS, 2016, P. 171).
Ora, apenas foram mencionadas as proposições pró-liberação do aborto, sem contar as propostas pró-defesa da vida desde a concepção ou as inúmeras audiências públicas realizadas para debater o tema. Não há que se falar em omissão ou acovardamento do parlamento no tocante a temática. O que ocorre é que a maioria dos deputados é a favor da manutenção da legislação tal como está. Esse é o reflexo da sociedade. Pesquisa recente realizada pelo IBOPE/2017[4] revela que 68% da população é contrária a descriminalização do aborto, em contraposição a 10% pró-liberação, ou seja, independe da idade gestacional.
A atual atuação do Congresso está em consonância com a Constituição Federal que defende expressamente a inviolabilidade da vida (art. 5º, caput), assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos, que assegura o respeito a vida, em geral, desde o momento da concepção (art 4º, n.1), vale dizer, possui status supra legal. Dessa interpretação adveio uma série preceitos constitucionais protetivos que visam garantir o desenvolvimento embrionário e resguardar a gestante. Alguns deles: salário maternidade (art.7º, XII), licença à gestante e paternidade (art.7º, XVIII e XIX), proteção ao mercado de trabalho da mulher após a licença maternidade (art.7º, XX), proteção à maternidade, a família e as crianças (art. 201, II c/c art 203, I e II).
Ainda no plano da coerência e da sistematicidade do ordenamento jurídico, o Código Civil, prescreve que “a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (art.2º). Sob essa interpretação é que vários direitos são assegurados ao nascituro, como por exemplo, os alimentos gravídicos (art. 2º da Lei 11.804/2008) e vocação hereditária (art.1798, CC). O nascituro ainda tem direito a integridade física, ao nome, a imagem e sepultura (I Jornada de Direito Civil, enunciado nº 1, CJF 2002). Da mesma forma que o Código Penal tipifica o aborto, assim como o homicídio no rol dos crimes contra a vida.
Portanto, esse breve manifesto demonstra a indignação daqueles que o assinam e exemplifica somente alguns poucos argumentos que comprovam a complexidade do tema e das diversas posições sobre o aborto e para tanto realizamos na Câmara dos Deputados um seminário específico para tratar do tema da ADPF442. A pluralidade do assunto deve ser discutida por toda a sociedade, na casa do povo e por meio de seus representantes.
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[1] Cf. O Globo
[2] MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, Baron de la. Do espírito das leis. São Paulo: Abril Cultural, 1979.
[3] SANTOS, Lília Nunes dos, Aborto A Atual Discussão sobre a Descriminalização do Aborto no Contexto de Efetivação dos Direitos Humanos, Curitiba, ed. Juruá, 2016
[4] BRASIL, IBOPInteligencia, Pesquisa de Opinião Publica Sobre o Dilema do Brasileiro, Entre a Descrença no Presente a Esperança no Futuro, 2017, disponível em IBOPInteligencia.com
Via site Sempre Família