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Comunhão em pé ou ajoelhado?

SZAFARZ KOMUNII ŚWIĘTEJ

REPORTER

Padre Bruno Roberto Rossi - publicado em 22/08/18

A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos se expressou sobre o tema

É possível receber a Sagrada Eucaristia de três modos comuns (exceto a doentes acamados): em pé e na mão, em pé e na boca e ajoelhado e na boca. Vejamos.

Em pé e na mão: é a forma mais antiga de se receber a Comunhão. São Cirilo de Jerusalém († 381) diz: “Quando te aproximares, não caminhes com as mãos estendidas ou os dedos separados, mas faze com a esquerda um trono para a direita, que está para receber o Rei; e logo, com a palma da mão, forma um recipiente; recolhe o corpo do Senhor; e dize: ‘Amém’” (Catequese Mistagógica V,21s).

Tal prática – de comungar na mão – ficou em desuso por muitos séculos. Foi restaurada por uma concessão especial, mas não geral (ninguém é obrigado a comungar na mão, conforme relembrou a Congregação para o Culto Divino, em Notitiae n. 392.393/1999) às Conferencias Episcopais interessadas. À CNBB, tal permissão foi dada pela Santa Sé, em 5 de março de 1975, garantindo-se a cada bispo o direito de não adotá-la em sua diocese. O fiel, caso queira comungar na mão, põe a direita embaixo e a esquerda em cima. Pega a partícula com a mão direita e comunga na frente do ministro (nunca em movimento).

Comunhão na boca: Nasceu devido, sobretudo, a abusos para com a Sagrada Eucaristia por parte de fiéis que a recebiam na mão. Desse modo, a Igreja adotou, quase universalmente, no século IX, a colocação da Eucaristia sobre a língua do fiel. É o que diz Concílio de Ruão (França), por volta de 878: “A nenhum homem leigo e a nenhuma mulher o sacerdote dará a Eucaristia nas mãos; entregá-la-á sempre na boca” (cânon 2).

Comunhão na boca e ajoelhado: é uma prática de muitos séculos na Igreja. Portanto, o fiel pode, se o desejar, receber a santa Comunhão ajoelhado e na boca.

Sim, a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos bem se expressou, com vigor, aos bispos em cujas dioceses era negada por parte de ministros desatualizados, canônica e liturgicamente, a sagrada Comunhão a fiéis desejosos de a receberem ajoelhados e na boca. Aquele órgão da Santa Sé “considera que a recusa da Comunhão a um fiel que esteja ajoelhado, é grave violação de um dos direitos básicos dos fiéis cristãos, a saber: o de ser ajudado por seus Pastores por meio dos sacramentos (Código de Direito Canônico, cânon 213)”.

Ainda: “Em vista da lei que estipula que ministros sagrados não podem recusar os sacramentos a quem os pede de modo conveniente, com boas disposições e sem empecilho da parte do Direito (cânon 843 § 1), não se deve recusar a Sagrada Comunhão a nenhum católico durante a Santa Missa, excetuados os casos que ponham em perigo de grave escândalo a comunidade dos fiéis; ocorrem quando se trata de pecador público ou de alguém obstinado na heresia ou no cisma publicamente professado e declarado.Mesmo naqueles países em que esta Congregação adotou a legislação local que reconhece o permanecer em pé como postura normal para receber a Sagrada Comunhão… ela o fez com a condição de que aos comungantes desejosos de se ajoelhar não seria recusada a Sagrada Eucaristia”.

Os sacerdotes devem entender que a Congregação considerará qualquer queixa desse tipo com muita seriedade, e, caso sejam procedentes, atuará no plano disciplinar de acordo com a gravidade do abuso pastoral” (Protocolo n. 1322/02/L, Roma, 1º de julho de 2002 – destaques meus. Também a Instrução Redemptionis Sacramentum, da mesma Congregação, de 25 de março de 2004, n. 91-92, reafirma a norma que continua plenamente válida na Igreja).

O fiel que se sentir lesado em seu direito deve recorrer ao Bispo diocesano ou, sendo ele o autor e/ou apoiador do erro, à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos por meio da Nunciatura Apostólica. Afinal, a temática tem normas claras da Santa Sé. O ministro, portanto, há de cumpri-la sob pena de receber sérias sanções disciplinares.

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