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Ordem: pontos oportunos

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Padre Bruno Roberto Rossi - publicado em 25/09/18

“Cônego e Monsenhor é mais que Padre?”; “Que dizer do cardeal e do arcebispo?”

Quem percorre os três graus do sacramento da Ordem – como fizemos no último artigo à luz da Lumen Gentium – propõe algumas perguntas oportunas.

“Diácono pode se casar?” – Há dois tipos de diáconos na Igreja: os transitórios (que almejam o sacerdócio ministerial) e os permanentes, que podem ser solteiros ou casados. Os transitórios hão de ser sempre solteiros ou viúvos. O presbiterado, na Igreja latina, requer o celibato. Quanto aos permanentes, continuam no estado que receberam o diaconato (solteiros ou casados).

“Padre não se casa, por quê”? – Na Igreja latina, o sacerdote deve viver o celibato, que não é norma divina, mas eclesial. Tem sua base na pessoa de Cristo celibatário e nas passagens bíblicas de 1Cor 7,1-9; Mt 19,10-12. Do ponto de vista prático, o padre sendo solteiro fica mais disponível para servir onde o Povo de Deus precisar dele. Na Igreja oriental, os sacerdotes diocesanos (não os religiosos) constituem família. Fala-se, hoje, mesmo na Igreja latina, em ordenar sacerdotes homens casados experientes (viri probati, em latim) para atender regiões que têm poucos padres. É tema complexo, mas que não fere a fé e a moral católica.

“O Bispo não se casa?” – Não. Nem na Igreja latina, nem na oriental. Nesta, que há sacerdotes diocesanos casados, a Santa Sé escolhe os bispos entre os celibatários.

“Cônego e Monsenhor é mais que Padre?” – Não. Cônego era a designação de sacerdotes diocesanos encarregados de rezar, já no século V, em coro, nas catedrais, o Ofício Divino ou ao menos parte dele. Com o tempo, passou a designar padres que formavam como que “o senado do bispo”, mas foram, depois, substituídos pelos atuais Conselho de Presbíteros e Colégio de Consultores, aberto a todos os sacerdotes, não apenas aos cônegos. Pelo Código de Direito Canônico em vigor, as Dioceses que têm Cabido de Cônegos não devem extingui-los; as que não possuem, não podem criá-los. Chamam-se cônegos também membros de alguns institutos religiosos, como os Premonstratenses, por exemplo. Monsenhor é, via de regra, um título honorífico dado pelo Papa, a pedido dos respectivos bispos, a alguns sacerdotes que se destacam em seus trabalhos na Diocese. Hoje, por determinação do Papa Francisco, a concessão só se dá a padres com mais de 65 anos. Também o sacerdote nomeado, mas ainda não sagrado bispo, tem a designação de monsenhor.

“Que dizer do cardeal e do arcebispo?” – Cardeais são como que assessores diretos do Papa nos trabalhos da Igreja e, como tal, participam da eleição (Conclave) do novo Papa (podendo votar e ser votado) antes de completarem 80 anos. Em teoria, até um leigo pode ser cardeal, mas, na prática, nos últimos tempos, apenas se tem escolhido sacerdotes e bispos. Arcebispo é o título dado ao bispo que está à frente da diocese mais antiga da província eclesiástica (um conjunto de dioceses). Compete-lhe presidir as reuniões dos bispos das dioceses sufragâneas bem como resolver alguns problemas aí ocorrentes, embora não possa intervir nelas sem graves razões garantidas pelo Direito Canônico.

“E o Papa?” – é o bispo de Roma e, como tal, sucessor do Apóstolo Pedro. Ser Papa (“Papai”) não lhe confere nenhum grau a mais no sacramento da Ordem. Contudo, na prática, sua missão lhe dá poder pleno e imediato sobre a Igreja inteira. Daí, ser ele quem nomeia bispos e lhes concede dioceses. Goza ainda do carisma da infalibilidade ao definir, claramente, para toda a Igreja verdades de fé e moral (e só nestas áreas). Sua função tem base bíblica em Mt 16,17-19; Jo 21,15-17 e Lc 22,31-32 (Ver sobre o tema: Catecismo da Igreja Católica n. 880-896; M. Schmaus. A fé da Igreja. 2 ed. Petrópolis: Vozes, 1983, p. 148-187 (vol. 4), e. E. Bettencourt. O primado de Pedro e sua sucessão. Rio de Janeiro: Mater Ecclesiae, opúsculo n. 63). Continuarei.

Ver: Código de Direito Canônico, cân. 330-335; 349-359; 375-438; 503-510.

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PadresSacramentos
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