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Casamento religioso e civil

ŻYCZENIA ŚLUBNE

Unsplash | CC0

Padre Bruno Roberto Rossi - publicado em 22/10/18

Como se porta a Igreja com o casamento civil?

Trato, hoje, do casamento civil e religioso, interessando-me, é claro, pelo aspecto sacramental do matrimônio sem, no entanto, deixar de lado sua base histórica das origens até nossos dias.

O matrimônio sempre foi considerado algo sagrado (é nele que se dá a transmissão da vida) entre os diversos povos de elevada cultura desde a Antiguidade até o século XVI. Nesse tempo, porém, a Reforma Protestante passou a negar o caráter sacramental do casamento. Ela lhe deu o status de mero “negócio civil” que, como tal, cabia ao Estado; não mais à Igreja. Contudo, na prática, essa nova doutrina só se estabeleceu, no século XVIII, alimentada, de modo especial, pela Revolução Francesa (1789). No final do século XIX, com a separação entre Igreja e Estado, a situação se tornou menos dolorosa à Igreja que se via acuada pelas ingerências desrespeitosas do Poder Civil.

Proposto isso, vem a pergunta: como se porta a Igreja com o casamento civil? – Ela não se opõe a ele (e até o valoriza) por duas grandes razões: a) dá ele fundamento aos efeitos civis do matrimônio sacramental e b) o matrimônio civil, legitimamente contraído por dois não batizados, tem o vínculo natural (só o religioso é sacramental e sobrenatural) do casamento. Merece respeito e é, por si, indissolúvel.

Em confirmação ao que afirmei, cito alguns ensinamentos da Igreja. O Papa Leão XIII escreveu que “Ninguém contesta ao Estado a função que lhe pode competir, de adaptar o matrimônio ao bem comum no plano temporal e de estipular os efeitos civis do casamento segundo a justiça” (Carta Ci siamo, Acta, t. 1, p. 239).  Na Encíclica Arcanum diz o mesmo Papa: “Nunca a Igreja legislou a respeito do casamento para levar em conta as condições da sociedade e dos povos; mais de uma vez ela suavizou suas leis na medida do possível, quando havia motivos justos e importantes para isso. Ela também não ignora nem contesta que o sacramento do matrimônio está voltado para a conservação e a propagação da sociedade humana e, por isto, tem relacionamento ora mais, ora menos estrito com os interesses humanos… no foro civil; é sobre esses interesses do foro civil que os chefes de Estado promulgam suas leis” (Acta t. 11, p. 34).

Daqui, se segue que o Estado tem, sim, competência, no que toca aos efeitos civis do matrimônio, mas o casamento sacramental compete à Igreja. Fala, então, Leão XIII: “O casamento sendo por si mesmo algo de sagrado, torna-se lógico que seja regrado e organizado não pelo poder do Estado, mas pela divina autoridade da Igreja, única instância competente em se tratando de coisas sagradas” (Enc. Arcanum, t. II, p. 23). Hoje, salvo raras exceções, a Igreja exige o contrato civil antes do casamento religioso (cf. Código de Direito Canônico, cân. 1071 e 1067), o único que é sacramento.

Aliás, vários Papas usaram palavras fortes para defender o casamento religioso e, ao mesmo tempo, alertar os que, de modo consciente e deliberado, o menosprezam. Eis a fala do Papa Pio IX: “É dogma de fé que o casamento foi elevado por Nosso Senhor Jesus Cristo à dignidade de sacramento. A doutrina da Igreja ensina que o sacramento não consiste em qualidade acidental acrescentada ao contrato, mas pertence à própria essência do matrimônio, de tal sorte que a união conjugal entre cristãos só é legítima no sacramento, fora do qual há apenas concubinato”. Na alocução Acerbisimum vobiscum, de 27/09/1852, Pio XI se referiu de novo ao assunto: “Entre fiéis não pode haver casamento que não seja ao mesmo tempo, sacramento; consequentemente, entre cristãos qualquer outra união do homem e da mulher fora da união sacramental, mesmo contraída em virtude da lei civil, não é outra coisa senão vergonhoso e pernicioso concubinato, peremptoriamente condenado pela Igreja. Por conseguinte, o sacramento jamais pode ser separado do contrato matrimonial; toca tão somente à Igreja o poder de regrar tudo que, de uma maneira ou de outra, pode referir-se ao casamento”.

O matrimônio civil é valorizado pela Igreja, mas nunca substitui o casamento religioso, o sétimo dos sacramentos instituído por Cristo, Nosso Senhor.


WIERNOŚĆ MAŁŻEŃSKA

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