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Uma vez mais, o matrimônio

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Photo Courtesy of Elissa Voss Photography

Padre Bruno Roberto Rossi - publicado em 10/11/18

Matéria, forma, ministro e sujeito do sacramento do matrimônio

Trato, hoje, da matéria, forma, ministro e sujeito do sacramento do matrimônio.

A matéria: escreve Dom Bettencourt, OSB, no Curso sobre os Sacramentos, p. 198, que “a matéria do sacramento do matrimônio é a união do homem e da mulher assumida na vida da Igreja. Não se trata apenas de união sexual, mas de todo o contexto de amor e doação do qual a união sexual é a expressão; esse contexto tem características morais e jurídicas. A sexualidade no ser humano, embora tenha traços comuns com a dos animais irracionais no plano biológico, difere da sexualidade dos infra-humanos; é parte integrante da pessoa, que tem um apelo para a Transcendência ou para o Absoluto; é para atingir essa finalidade maior que o homem e a mulher se casam; em consequência as funções biológicas dos esposos tomam traços de espiritualidade e nova dignidade”.

Observa Dom Dadeus Grings, arcebispo emérito de Porto Alegre e grande canonista, no Curso de Direito Canônico, p. 107, que “o Código de Direito Canônico de 1983 procura ter presentes os aspectos íntimos da personalidade, tentando conciliar Direito, teologia, psicologia e pastoral” […]. O Código em vigor tem, ao tratar do matrimônio, seu ponto alto no amor verdadeiro entre o homem e a mulher. Daí escrever, de modo claro, Dom Dadeus que “a chave de leitura dos cânones matrimoniais são exatamente os elementos pessoais e espirituais que unem os cônjuges. Revaloriza-se a comunicação de ‘vida com vida’, realizada no matrimônio. Passa para o primeiro plano não mais a ‘união dos sexos’, mas a ‘união dos corações’. Isto proporciona uma nova visão de toda a realidade matrimonial e enseja uma nova pastoral. A ‘ordem da caridade’ toma a dianteira sobre a ordem da procriação. De fato, o cân. 1055 define o matrimônio como ‘íntima comunhão de toda a vida’. E acrescenta uma dupla finalidade: ‘o bem dos cônjuges e a procriação e educação dos filhos’”.

A forma: é o consentimento (ou o consenso) mútuo do casal expresso perante a Igreja. Diz o Compêndio do Catecismo da Igreja Católica n. 344 que “o consentimento matrimonial é a vontade, expressa por um homem e por uma mulher, de se entregarem mútua e definitivamente, com o fim de viver uma aliança de amor fiel e fecundo. Dado que o consentimento faz o Matrimônio, ele é indispensável e insubstituível. Para que o Matrimônio seja válido, o consentimento deve ter como objeto o verdadeiro Matrimônio e ser um ato humano, consciente e livre, não determinado pela violência ou por constrições”. Cf. também Código de Direito Canônico, cânon 1057.

Tal consentimento é interno, mas expresso em público, na igreja, em presença do pároco ou de quem foi designado (diácono ou leigo) para, em nome da Igreja, assistir àquele matrimônio. Requer-se, ainda, duas testemunhas (no casamento, não há padrinho e madrinha), conforme o Código de Direito Canônico, cân. 1108, § 1.

Ministro: são os próprios noivos. O bispo, sacerdote, diácono ou leigo apenas assiste ao matrimônio na condição de testemunha qualificada da Igreja e, ao final, dá a bênção, que é um sacramental. Daí Leo Trese, A fé explicada, p. 375, lembrar o seguinte: “Não é correto dizer (embora se diga frequentemente) que ‘João e Maria foram casados pelo padre Pio’. O correto é dizer: ‘João e Maria casaram-se na presença do padre Pio’. O sacerdote não pode administrar o sacramento do matrimônio: os únicos que podem fazê-lo são os nubentes”. De modo ordinário, a presença do ministro é essencial, pois sem ele não há matrimônio sacramental, mas quem administra o sacramento não é ele.

Sujeito: todo fiel (homem e mulher) batizado que não tenha impedimento pode se casar. Sim, o Batismo é o primeiro sacramento, sem ele não se recebe nenhum outro. Sobre impedimentos, ver Pe Jesús Hortal, SJ. Casamentos que nunca deveriam ter existido: uma solução pastoral (4 ed. Loyola, 2004). Aqui, me cabe, ainda, lembrar que, no ato do casamento, os noivos devem estar em estado de graça (ter se confessado) e os efeitos desse sacramento são a graça do vínculo perpétuo e exclusivo, da santidade na vida conjugal e do acolhimento dos filhos, assim como sua educação católica. Continua.

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