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A celebração do Sacramento da Reconciliação

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Padre Bruno Roberto Rossi - publicado em 27/11/18

Quando é lícito oferecer a absolvição geral a vários fiéis sem prévia confissão individual?

Há três grandes modalidades de celebração do sacramento da Reconciliação.

  1. a) A celebração individual: é a forma mais comum na Igreja, hoje. Há um diálogo em segredo entre o penitente e o confessor. Tal diálogo consta de uma acolhida, da acusação dos pecados, de uma exortação ou conselho do sacerdote, da imposição da penitência ou satisfação, da absolvição e da despedida.
  2. b) A celebração comunitária: consta de uma reunião preparatória à recepção do sacramento em si. Realça o aspecto da eclesialidade do perdão e supõe um grupo grande de sacerdotes para atender a todo povo reunido. Note-se bem: a preparação é comunitária, porém a acusação das faltas e a absolvição devem ser individuais (a coletiva poderia dar a entender que a absolvição é comunitária, quando é individual).

Mais: o participante da paraliturgia (algo ao lado (para) ou auxiliar da Liturgia) que prepara para a Confissão pode receber perdão dos pecados leves, conforme sua disposição interior; não, porém dos graves. Este supõe confissão individual.

  1. c) A confissão e absolvição geral. Foi adotada, de forma especial, devido às duas guerras mundiais (1914-1918 e 1939-1945), dado que havia grande multidão em perigo de morte (bombardeiro, naufrágio, incêndio etc.), incapaz de recorrer a um confessor para receber o sacramento da Reconciliação. A Santa Sé concedeu, então, a faculdade a um sacerdote presente de dar absolvição coletiva – válida e lícita – ao povo em iminente perigo.

Pergunta-se, então, quando é lícito oferecer essa absolvição geral a vários fiéis sem prévia confissão individual? – As normas da própria Igreja respondem que tal forma de absolvição se dá, de modo válido e lícito, quando: há iminente perigo de morte e não dá tempo de o sacerdote atender a cada um individualmente; bem como em caso de grave necessidade. Ou seja, há muitos penitentes e não existem sacerdotes em número suficiente para ouvi-los em confissão, em um período razoável, e, por conseguinte, absolvê-los, ficando eles, portanto, muito tempo sem o sacramento. Todavia, não é lícito ao sacerdote, por conta própria, estabelecer quando dará a absolvição coletiva. Requer-se norma expressa do bispo diocesano.

Para que a absolvição coletiva seja válida ao fiel, importa que ele esteja ávido pelo sacramento a ser recebido e tenha o firme propósito de, logo que puder, fazer uma confissão individual completa dos pecados graves, dado que a absolvição geral é extraordinária; a forma ordinária é sempre a confissão auricular a um sacerdote.

A Igreja prevê, ainda, que para se dar absolvição coletiva não basta haver grande número de fiéis – como em peregrinação ou dias de solenidades –, mas requer que se tenha a certeza moral de que tais penitentes ficarão ao menos um mês sem a recepção do sacramento. Contudo, isso não parece se dar em cidades nas quais haja mais de uma paróquia com sacerdotes estáveis, que devem ter horários disponíveis a seus fiéis.

“Os Ordinários de lugar e os sacerdotes, naquilo que a estes diz respeito, estão obrigados, com grave ônus de consciência a providenciar que não seja insuficiente o número de confessores pelo fato de que alguns sacerdotes descuidem deste sublime ministério (cf. Presbyt. Ord. 5,13; Christ. Dom. 30), dedicando-se a assuntos temporais ou a outros ministérios menos necessários, sobretudo se estes podem ser atendidos por diáconos ou seculares idôneos” (IV). “No que se refere à prática da confissão frequente ou de ‘devoção’, os sacerdotes não dissuadam dela os fiéis. Pelo contrário, ponderem os frutos abundantes que trazem para a vida cristã (cf. Mystici Corporis, AAS 35 (1943) 235), e mostrem-se sempre dispostos a ouvir em confissão aos fiéis que o peçam razoavelmente. Deve-se evitar absolutamente que a confissão individual fique limitada unicamente aos pecados graves, uma vez que isto privaria os fiéis do excelente fruto da confissão e depreciaria a boa fama dos que se aproximam individualmente do sacramento” (XII) (Cf. Congregação para a Doutrina da Fé. Normas pastorais sobre as absolvições coletivas, 16 de junho de 1972).

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