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“Vós sois a luz do mundo”

PAPAL DOCUMENT

The Catholic news agency of the Bishops' Conference of Bosnia and Herzegovina | Wikimedia Commons

Vanderlei de Lima - publicado em 20/06/19

Este artigo retransmite os principais pontos da Carta Apostólica em vigor, para experiência de três anos, desde 1º de junho último

Eis o título da Carta Apostólica, sob forma de motu proprio (de livre iniciativa) publicada pelo Papa Francisco a fim de tratar dos abusos sexuais na Igreja por parte de clérigos (bispos, padres e diáconos) e religiosos. Este artigo retransmite os principais pontos do documento, em vigor, para experiência de três anos, desde 1º de junho último.

O fiel cristão é chamado pelo Senhor Jesus a ser, por semelhança com o Divino Mestre, “luz do mundo” (cf. Mt 5,14). Ora, os pecaminosos crimes de abuso sexual obscurecem essa luz. Para que eles sejam imensamente amenizados ou mesmo zerados – o que seria o ideal –, o Santo Padre chama à grande responsabilidade os bispos diocesanos. No entanto, todos os que exercem ministérios na Igreja ou emitiram votos segundo os conselhos evangélicos são convocados a ajudar o bispo nessa missão. Aliás, o Documento visa crimes de clérigos e membros de Institutos de vida consagrada ou Sociedades de vida apostólica que atentam contra o 6º Mandamento da Lei de Deus (“Não pecar contra a castidade”, cf. Êx 20,14; Dt 5,18) com menores de 18 anos, pessoas vulneráveis ou que divulguem material pornográfico de qualquer tipo, em especial envolvendo menores.

Em termos práticos, a pessoa que se sente atacada por um clérigo ou religioso há de recorrer ao seu bispo. Se o fato ocorreu em sua diocese, ele mesmo tomará as providências cabíveis; se a ocorrência se deu em outra diocese, comunicará os fatos ao bispo de lá. O relato da vítima deve conter detalhes de onde, quando, como se deu o abuso e quem o praticou. O (a) denunciante além de ser salvaguardado(a) de retaliações de qualquer natureza será tratado(a) com dignidade: “a) acolhimento, escuta e acompanhamento, inclusive através de serviços específicos; b) assistência espiritual; c) assistência médica, terapêutica e psicológica de acordo com o caso específico” (art. 5).

Estão sujeitos a responder pelos crimes de abuso de menores e/ou de acobertamento dos mesmos os Cardeais, Patriarcas, Bispos e Legados do Romano Pontífice; clérigos que se ocuparam do governo de uma diocese ou prelazia pessoal e superiores de Institutos de vida consagrada ou de Sociedades de vida apostólica durante o exercício da função. É responsável por julgá-los a Congregação para a Doutrina da Fé ou outros organismos segundo suas respectivas competências: a Congregação para as Igrejas Orientais; a Congregação para os Bispos; a Congregação para a Evangelização dos Povos; a Congregação para o Clero; a Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica. Pode-se informar também a Secretaria de Estado e outros órgãos romanos interessados.

O metropolita, ou seja, o arcebispo da província eclesiástica onde aconteceu um crime cometido por um bispo enviará o caso a Roma por meio do núncio apostólico. Caso seja o próprio metropolita o praticante do abuso ou a arquidiocese esteja vacante, a denúncia deve ser feita ao bispo mais antigo da província por tempo de diocese. Se for o núncio o acusado, a denúncia seja dirigida diretamente à Santa Sé. Medidas semelhantes valem para os bispos das Igrejas orientais (cf. art. 9).

Uma vez recebida a denúncia, o metropolita, vendo que ela tem fundamento, fará a comunicação oficial ao núncio apostólico. De posse da documentação, o arcebispo terá 30 dias para – ajudado por um notário e até por outras pessoas qualificadas, se for o caso (sempre sob juramento) –, dizer como procederá. Se não se julgar imparcial para tratar do caso, o metropolita comunique isso à Santa Sé e passe a documentação a quem o substituirá. Ao acusado garante-se a presunção de inocência e o amplo direito de defesa. Sairá, ainda, de 30 em 30 dias, um relatório da investigação. Esta, embora possa ser prorrogada, deve normalmente ser concluída em 90 dias, com atas e um parecer do arcebispo que tomará as medidas cabíveis. Sejam também comunicadas as autoridades civis competentes. Haja ainda, nas Províncias Eclesiásticas, um fundo financeiro para prover processos dessa natureza e, é claro, meios para acolher denúncias e denunciantes.

Eis como caberia, por ora, apresentar sobre o abrangente documento pontifício.

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