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Nulidade matrimonial: Impedimentos

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Vanderlei de Lima - publicado em 24/01/20

Os doze impedimentos que tornam um matrimônio nulo

Tratamos, hoje, dos doze impedimentos que tornam um matrimônio nulo. No entanto, na grande maioria dos casos, com a devida dispensa da autoridade eclesiástica competente (o Bispo ou a Santa Sé), tal casamento pode ser válido. Vejamos, portanto, de modo breve, cada impedimento no Código de Direito Canônico, cânones 1073-1094.

1) A idade. Exige-se dezesseis anos completos para o rapaz e catorze para a moça que desejam se unir em matrimônio. No Brasil, a CNBB estipula, em legislação complementar, dezoito anos ao rapaz e dezesseis à moça. Tal legislação – frise-se – não afeta a validade, mas apenas a licitude do casamento. Há dispensa.

2) A impotência. É a incapacidade (antecedente ao matrimônio e incurável) de consumar a união física conjugal. Nunca há dispensa, pois atingiria uma propriedade essencial do matrimônio. Esse impedimento não contempla a esterilidade.

3) O vínculo diz respeito a quem está validamente ligado a um matrimônio anterior. Nunca se dispensa

4) A disparidade de cultos. Opõe-se ao casamento de um católico e uma pessoa não batizada. A Igreja pode conceder dispensa desde que a parte católica declare “estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé́, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja católica”; não há nenhum compromisso ou declaração da parte não católica, que é apenas informada do referido compromisso assumido pela parte católica (cf. cânon 1125).

5) A ordem sacra. Bispos e sacerdotes (bem como diáconos não casados) nunca recebem validamente o sacramento do matrimônio. Podem, no entanto, em algumas circunstâncias excepcionais, ser dispensados. 6) O voto de castidade, público e perpétuo, proferido por religiosos/as tem dispensa. 7) O rapto. Não pode haver casamento válido entre o homem que, para se casar, raptou uma mulher e a mantém sob seu domínio. A Igreja nunca concede dispensa no caso; salvo depois que ela estiver solta e, livremente, aceitar se casar com ele. 8) O crime. Ocorre quando um homem ou uma mulher provoca a morte do cônjuge a fim de se casar com outro/a. Pode haver dispensa pela Santa Sé

9) A consanguinidade é o vínculo que une ascendentes e descendentes na linha reta ou colateral até o quarto grau, ou seja, inclui os primos. Em linha reta (pai, filha, neta…) e até o segundo grau da linha colateral (irmão/irmã e vice-versa) nunca se dispensa; no caso de primos, cabe dispensa.

10) A afinidade designa o vínculo legal existente entre um homem e os filhos da sua mulher ou vice-versa, bem como os pais da outra parte (sogro e sogra). Há dispensa.

11) A honestidade pública. Torna inválido o casamento entre quem vive em matrimonio civil, união estável etc. e as consanguíneas da companheira em linha reta, até o segundo grau e vice-versa. A Igreja concede dispensa.

12) O parentesco legal é o vínculo entre adotante e adotado e adotado e demais filhos do (da) adotante. Tal impedimento tem dispensa.

Em resumo: nunca há dispensa em caso de impotência, vínculo matrimonial anterior e consanguinidade em linha reta (pai/filha; mãe/filho) e até o segundo grau da linha colateral (irmão/irmã e vice-versa). A grande maioria das dispensas, em justo caso, é feita pelo bispo diocesano, mas três delas são reservadas à Santa Sé: o impedimento de Ordem sagrada, o voto público e perpétuo de castidade em Instituto religioso de direito pontifício e o de crime. 

Em caso de impedimento descoberto em perigo de morte ou já na hora do casamento – não havendo tempo de recorrer ao bispo – o sacerdote ou o diácono (não o ministro leigo) que assiste ao matrimônio pode conceder a necessária dispensa. O confessor só pode dispensar de impedimentos ocultos (de foro interno). Ambas as exceções não contemplam os caso de Ordem sacra, reservado somente à Santa Sé.

Cf. Jesús Hortal, SJ. O que Deus uniu: lições de Direito matrimonial canônico. 5 ed. São Paulo: Loyola, 2002, p. 77-104.

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CasamentoSacramentos
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