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Nulidade matrimonial: falhas no consentimento

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Vanderlei de Lima - publicado em 27/01/20

Um matrimônio também pode ser nulo por falta de forma canônica

Para que um matrimônio seja válido, requer-se o consentimento livre dos noivos, de acordo com o Código de Direito Canônico, cânon 1057 §1 e §2. Esse consentimento pode ser prejudicado por seis elementos que serão, brevemente, comentados aqui.

1. A falta de capacidade para consentir. 1.1 – Falta de inteligência teórica. Pode ocorrer por três razões: a primeira abarca os que têm desenvolvimento psíquico comprometido (os chamados retardados, por exemplo); a segunda inclui os que não possuem, sempre, o uso da razão (vulgarmente, “loucos”) e a terceira abrange os que ficam transitoriamente transtornados (alcoólatras, usuários de drogas compulsivos, por exemplo). 1.2 – Falta de inteligência prática. Engloba os que não têm compreensão do matrimônio em todo o seu significado, profundidade e alcances obrigatoriais. A pessoa quer assumir o casamento, mas é, na prática, incapaz de vivê-lo. 1.3 – Falta de domínio de si no campo matrimonial. Diz respeito àqueles que conhecem o matrimônio, mas por sérios desvios de personalidade (sadismo, sociopatia, por exemplo) são incapazes de assumir as obrigações próprias do matrimônio (cf. cânon 1095).

2. Ignorância do compromisso matrimonial. Os noivos devem ter ciência de que o matrimônio é uma comunhão de vida permanente entre um homem e uma mulher e está ordenado à procriação, por meio da conjunção carnal (cf. cânon 1096).

3. Erro. Aqui, estão inclusos aqueles que têm noções claras sobre aspectos decisivos do matrimônio, mas as tem de modo falso (quem se casa acreditando, de modo firme, que o casamento não é monogâmico e indissolúvel, por exemplo). O erro sobre o próprio matrimônio é, na prática, complicado avaliar (cf. cânon 1099). Há ainda o erro sobre a identidade da pessoa (cf. cânon 1097 §1). Divide-se em físico e moral. O físico: A ia se casar com B, mas quem, na verdade, se casou com ele foi C, irmã gêmea de B. O moral trata de defeitos graves de personalidade do (da) consorte: D se casa com E por ser ele de um jeito, mas, depois de casada, descobre que é de outro. O erro é doloso quando uma das partes é maldosamente enganada pela outra. O homem diz à mulher ser sadio, não ter filhos, possuir um passado honesto, mas é, na realidade, pai solteiro, tem graves problemas de saúde e está envolvido em crimes (cf. cânon 1098).

4. Simulação do consentimento. Ocorre ao supor-se pela parte A que B falava a verdade, mas, na realidade, seu sim não passava de fingimento. É simulação parcial se a mentira recai sobre uma das propriedades do matrimônio (o rapaz afirmava querer ter filhos, mas, na verdade, não quer) ou total se negar, na realidade, todas as propriedades do matrimônio – comunhão, geração e educação dos filhos etc. – (cf. cânon 1101).

5. Violência ou medo. Ocorre se houver ameaça grave proveniente de uma causa externa e real. O pai da noiva diz ao noivo de sua filha que se ele não se casar, será morto ou sofrerá séria vingança contra alguém de sua família (cf. cânon 1103).

6. Condição não cumprida. Tal falha se dá quando a moça deseja um futuro marido sem filhos de eventuais relações anteriores ou o jovem quer se casar com uma mulher comprovadamente virgem e é feita uma promessa de que falam sério. Depois do casamento, contudo, se descobre a falsidade do juramento e, portanto, a condição não cumprida. Lembre-se de que a Igreja diz que tais “condições” só devem ser feitas com o consentimento da autoridade eclesiástica competente (cf. cânon 1102).

Um matrimônio também pode ser nulo por falta de forma canônica. Esta ocorre se não houver os elementos exigidos para a celebração ritual: o pároco ou o delegado seu e mais duas testemunhas ao menos. Tal falha só se dá se uma das partes for católica. Há exceção, porém, se os noivos vivem em regiões longínquas ou de missão, onde há carência grave de ministros ordenados, em perigo de morte. Se tem perto um padre (ou diácono) mesmo que não seja o pároco, ele assista ao matrimônio (cf. cânon 1116).


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Leia também:
Nulidade matrimonial: Impedimentos


Cf. Jesús Hortal, SJ. O que Deus uniu: lições de Direito matrimonial canônico. 5 ed. São Paulo: Loyola, 2002, p. 105-133.

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