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A “Querida Amazônia” e questões diversas

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ANDREAS SOLARO/AFP/East News

Vanderlei de Lima - publicado em 02/03/20

Celibato sacerdotal, diaconisas, inculturação, a Igreja e as questões científicas e econômicas

A Exortação apostólica Querida Amazônia, de 02/02 último, foi desconcertante aos desejosos de que ela aparecesse como uma cópia fiel do tendencioso Instrumentum laboris (Instrumento de trabalho) que tanto abalou a não poucos católicos. 

Sim, o Papa Francisco seguiu caminhos opostos a várias reivindicações feitas no sentido de “avançar” a disciplina da Igreja em múltiplas questões, de um modo especial no que diz respeito ao celibato sacerdotal, à ordenação de diaconisas como versão feminina dos diáconos e à inculturação. Já tratamos, na época das confusões causadas pelo Instrumentum laboris, desses temas em diversos artigos. O que dissemos vem confirmado na Querida Amazônia. Relembremos, por ora, apenas cinco pontos.

  1. O celibato sacerdotal: embora seja norma disciplinar da Igreja que não toca, de modo direto, questões de fé e moral, foi mantido. Sua base bíblica está em 1Cor 7,25-35 e Mt 19,12; uma série de santos, papas e concílios o confirmaram. O primeiro foi o Concílio regional de Elvira, já por volta do ano 300. Para um estudo atualizado do tema muito recomendamos: Paulo VI, Sacerdotalis caelibatus, de 24/06/1967.
  2. As diaconisas: pensavam alguns que elas deveriam ser a versão feminina do diaconato concedido aos homens como o primeiro grau do sacramento da Ordem. Ora, tal proposta não encontra fundamento na Escritura e na Tradição, por isso, o Papa Francisco – ainda que deseje reestudá-la melhor –, a princípio, a rejeitou. Sim, as diaconisas, de acordo com os estudos que temos, não são recebiam o sacramento da Ordem, mas uma bênção para o exercício de um ministério na Igreja. Dom Estêvão Bettencourt, OSB, afirma que “nunca na Liturgia e no Direito antigos, a diaconisa foi equiparada ao diácono; ao contrário, sempre lhe foram vedadas as funções do diácono e do presbítero, apesar das investidas para exercê-las” (Pergunte e Responderemos n. 500, fevereiro de 2004, p. 78).
  3. A inculturação: Aqui, o Santo Padre – ao contrário da revolução esperada por alguns – repetiu, a seu modo, o conceito da Constituição Gaudium et spes, n. 44, do Concílio Vaticano II. Um documento da Comissão Teológica Internacional, órgão ligado à Congregação para a Doutrina da Fé, assegura que, apesar de cada cultura ter, é claro, seus bons elementos, “não podemos, no entanto, esquecer a transcendência do Evangelho em relação a todas as culturas humanas, em que a fé cristã está vocacionada a enraizar-se e a desenvolver-se com todas as suas virtualidades. Por muito grande que deva ser o respeito por tudo o que é verdadeiro e santo na herança cultural de um povo, esta atitude não vai até à exigência de conferir um caráter absoluto a essa herança cultural. Ninguém pode esquecer que, desde a origem, o Evangelho foi ‘escândalo para os judeus e loucura para os pagãos’ (1Cor 1,23). A inculturação que busca a via do diálogo entre as religiões nunca poderá apadrinhar o sincretismo” (CTI. Fé e inculturação, 1988, cap. III, n. 14). Afinal, o contrário disso seria negação do Evangelho ou a apostasia (cf. Catecismo da Igreja Católican. 2089).
  4. A Igreja e as questões científicas e econômicas: no capítulo 1 da Exortação, o Papa trata de questões científicas e econômicas. Como há de se portar o católico frente à questão? – Deve portar-se como a Igreja ensina. Em temas diretamente de fé e moral, o fiel tem, conforme o grau de assentimento exigido pelo documento, de ser submisso ao Magistério da Igreja. Contudo, em questões meramente temporais, o Magistério não tem autoridade decisória (cf. Pio XI. Encíclica Quadragesimo Anno, de 15/05/1931, cap. II, Introdução; Pe. Jesus Bujanda, SJ. Manual de teologia dogmática. Porto: Livraria Apostolado da Imprensa, 1944, p. 92, e Eloy B. de La Fuente. Eclesiología. Madri: BAC, 2004, p. 244, por exemplo). Nesta área, é possível, desde que seriamente embasado, não seguir ou até mesmo corrigir, respeitosamente, o Papa ou os demais Bispos, caso se veja que eles confiaram em fontes suspeitas, tendenciosas ou errôneas (cf. Código de Direito Canônico, cânon 212 §3; Pergunte e Responderemos n. 222, junho de 1978, p. 253).

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