Aleteia logoAleteia logoAleteia
Quinta-feira 18 Abril |
Aleteia logo
Atualidade
separateurCreated with Sketch.

Terrorismo e segurança pública

hero-france-attack-000_dk9yq-charly-triballeau-afp-ai.jpg

AFP

Vanderlei de Lima - publicado em 22/06/20

A Mãe Igreja condena todo tipo de terrorismo, pois, com qualquer motivação que se apresente, é sempre contrário à dignidade humana

Nos nossos dias, o terrorismo parece ganhar destaque no Brasil com o chamado novo cangaço a atacar instituições financeiras, com a execuções de policiais de folga ou em serviço etc. Este artigo abordará o assunto à luz da moral católica.

Diz o Compêndio da Doutrina Social da Igreja: “O terrorismo é uma das formas mais brutais de violência […]: semeia ódio, morte, desejo de vingança e de represália. […] transformou-se em uma rede obscura de cumplicidades políticas, utiliza também meios técnicos sofisticados, vale-se frequentemente de enormes recursos financeiros e elabora estratégias de vasta escala, atingindo pessoas totalmente inocentes, vítimas casuais das ações terroristas […]. O terrorismo atua e ataca no escuro […]. Em muitos casos, o uso dos métodos do terrorismo tem-se como novo sistema de guerra” (São Paulo: Paulinas, 2011, n. 513). Por aqui, já se vê quão sério é o problema em foco.

Ora, a Mãe Igreja condena todo tipo de terrorismo, pois, com qualquer motivação que se apresente, é sempre contrário à dignidade humana, dado que “manifesta o desprezo total da vida humana e nenhuma motivação pode justificá-lo, porque o homem é sempre fim e nunca meio. Os atos de terrorismo atentam contra a dignidade do homem e constituem uma ofensa para a humanidade inteira. Existe por isso um direito a defender-se do terrorismo” (idem, n. 514).

Pois bem, a defesa do terrorismo, do ponto de vista técnico, cabe aos legisladores e peritos em segurança pública.

No aspecto moral, a doutrina católica pode ser assim sintetizada ao defender, na falta de outros meios, ser lícito tirar a vida do injusto agressor: 1. Quem mata em legítima defesa não comete pecado de homicídio, pois o injusto agressor é quem, no caso, procurou a própria morte ao tentar, de modo censurável, tirar a vida do outro. 2. Só cometerá pecado aquele que extrapolar sua ação na legítima defesa (um tiro bastava para conter o agressor, mas ele lhe fez dez disparos, por exemplo). Contudo, tal pecado quase nunca ocorre, pois quem se defende está sob forte excitação. 3. Quem mata em legítima defesa, se depender apenas desse ponto para ganhar o céu, pode trazer a firme esperança de sua salvação, pois tem “ficha limpa” diante de Deus. 4. Isso porque a própria vida é dom precioso de Deus a ser defendido (cf. Catecismo da Igreja Católica n. 2263-2265). 5. Os responsáveis pela vida de outros (lembremo-nos dos policiais), caso não reajam à altura para neutralizar os criminosos pecam gravemente, pois deixam o próximo que deles depende entregue aos maus (cf. Bernard Häring. A lei de Cristo. Barcelona: Herder, II, sec. II, online. Mercaba.org).

Frisemos que a culpa da morte do injusto agressor recai sobre o próprio criminoso (cf. São Tomás de Aquino. Suma Teológica, II-II, q. 6-1, a. 7; Santo Afonso de Ligório, Teologia moral, I. III, tr. 4, C. 1 dub. 3.). Fiel a esse ensinamento, o Papa São João Paulo II assegura que “nesta hipótese, o desfecho mortal há de ser atribuído ao próprio agressor que a tal se expôs com a sua ação, inclusive no caso em que ele não fosse moralmente responsável por falta do uso da razão” (Evangelium vitae, 1995, n. 55).

Mais: “Na dúvida sobre se matar o agressor é o único ou pelo menos o meio mais seguro de escapar [da morte], a vítima certamente tem o direito de fazê-lo […]. Pode-se também dar morte ao agressor injusto quando se trata de defender outros bens que não a vida, mas a liberdade pessoal, a integridade corporal (a castidade) e os bens indispensáveis para viver; sempre supondo que não haja outra maneira de defendê-los” (Bernard Häring. A lei de Cristo. Barcelona: Herder, II, sec. II, online. Mercaba.org). O que vale para si, vale também – é certo – na defesa de terceiros. Ainda: “Não pode alguém antecipar-se ao injusto agressor, atacando-o sem necessidade; mas quando não há outro meio de defender-se a si mesmo e aos seus contra um ataque seguro [certo] do agressor, é lícito adiantar-se a ele” (idem). Quem reagir, portanto, a um ataque certo de violentos criminosos, via de regra, fortemente armados, mesmo antes de eles dispararem, pratica uma ação totalmente lícita do ponto de vista moral. 

Coragem! Com a graça de Deus…


PRAY

Leia também:
O direito e o dever moral à legítima defesa


SWISS GUARD OATH

Leia também:
O que é legítima defesa? Um guia católico

Tags:
MorteSociedadeTerrorismoViolência
Top 10
Ver mais
Boletim
Receba Aleteia todo dia