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A liberdade religiosa está sendo a mais limitada, denunciam juristas de Portugal

FATIMA

Andreas Trepte-(CC BY-SA 2.5)

Reportagem local - publicado em 03/11/20

É lícito restringir liberdades fundamentais em emergências, mas seguindo critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade

A liberdade religiosa está sendo a mais limitada de todas, denunciaram os juristas católicos portugueses. De fato, o Conselho de Ministros de Portugal determinou em 26 de outubro mais um período de limitação de circulação entre diferentes regiões do país. O motivo principal é reduzir a circulação massiva de pessoas no dia de finados, alegadamente para conter a transmissão do coronavírus.

No entanto, a Associação de Juristas Católicos (AJC) de Portugal considera que há incongruência na resolução, porque, “sem suporte numa qualquer intervenção parlamentar“, ela impedem a visitas a cemitérios associadas ao culto religioso “mais do que a participação em espetáculos“.

A AJC, aliás, enfatiza explicitamente:

“A liberdade religiosa tem sido injustificadamente mais limitada do que outras liberdades”.

Além disso, a associação destaca que a Constituição portuguesa protege a liberdade de consciência e religiosa, mas, mesmo assim, ela está sendo mais limitada do que as liberdades políticas, econômicas, culturais e recreativas, que não têm a mesma proteção constitucional.

“Para os crentes de todas as religiões, essa liberdade [religiosa] assume relevância superior à de qualquer outra liberdade, porque envolve as suas convicções mais íntimas, o sentido mais profundo da sua vida e as suas mais importantes opções existenciais”.

Além disso, a associação recorda que, “em momentos de grave sofrimento como o que estamos vivendo“, a liberdade religiosa também assume particular relevância porque é a que dá a maior ajuda para que as pessoas os enfrentem.

A proteção da vida e da saúde pode justificar restrições de direitos e liberdades fundamentais“, reconhece a associação, mas essas limitações não podem ser arbitrárias: elas “exigem uma intervenção parlamentar e estão sujeitas a critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade“. Portanto, “as mais graves só são admissíveis numa situação de estado de sítio ou de emergência“.

A proporcionalidade, no caso, não parece estar sendo respeitada.




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