O Evangelho (cf. Mt 18,15-17) e a Tradição da Igreja tratam, com muito apreço, da correção fraterna que nem sempre é bem entendida.
Ela não pode ser feita com boatos maldosos, na rua, internet ou onde quer que seja, mas, sim, em observância à Moral Católica. E o que preceitua ela? – Preceitua que o errante (ou o suspeito de erro) seja chamado a sós, interrogado e, se comprovado o erro, essa pessoa seja avisada do seu pecado grave. Caso, porém, ela não dê sinais de emenda, há o dever de repreendê-la, então, na presença de uma ou mais testemunhas qualificadas e discretas (caso contrário, poderia expor quem erra publicamente).
Se nem com essa reprimenda, porém, o errante mudar de conduta, seu erro pode ser denunciado em público (muito mais para alertar os outros do que para expor o pecador renitente). Contudo, se mesmo assim não modificar o modo de vida, seja tratado como alguém que está fora da comunhão com a Igreja. Não se deixe, contudo, de rezar por ele, pois é clássico dizer que “Deus detesta o pecado, mas ama o pecador”.
Vê-se, portanto, que começar uma correção fraterna com a divulgação pública do erro do verdadeiro ou do suposto errante é seguir mais um capricho próprio do que o Evangelho e a Tradição bimilenar da Igreja. Sim, pois a Moral reconhece que todas as pessoas devem gozar de boa fama. Esta é um bem imenso ao qual todos devemos tender. É essa boa fama um estímulo para que o próprio indivíduo cultive cada vez mais o bem, alcance a vida eterna e seja aceito na sociedade a fim de nela encontrar os meios de se autorrealizar.
Ciente disso, o Código de Direito Canônico em vigor assegura que “A ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza, nem violar o direito, de cada pessoa, de defender a própria intimidade” (cânon 220). É, contudo, legítimo denunciar perante a autoridade competente – e só a ela – alguém que tenha conduta escandalosa a fim de evitar um mal público, mesmo se isso redundar em descrédito da pessoa denunciada, conforme assevera o Pe. Dr. Jésus Hortal, SJ, em comentário ao cânon em questão (cf. Código de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 1983).
Finalizando, dizemos que se esta é a palavra da Igreja sobre o modo correto de corrigir um – verdadeiro ou suposto – errante, só resta a quem age divulgando uma falta alheia (real ou não) duas opções: a) reconhecer o seu erro e repará-lo, restabelecendo, assim, de imediato, a boa fama de quem pode ter sido lesado ou b) completar (o que é lamentável!) sua postura anticristã, apresentando ao grande público erros ocultos, mas reais (isso é detratação) ou supostos (isso é calúnia) da pessoa que se pretende, por alguma razão, espezinhar, ainda que tal ato seja contrário ao Evangelho, aos Códigos Canônico, Penal e Civil.
Portanto, o ato de fofocar é passível de penalidades em cada uma das áreas citadas. Daí, um processo pode ser uma forma útil de correção fraterna a quem sente forte prazer em especular, de modo prejudicial, a vida alheia.