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Brasil: professora pede e Ministério Público recomenda fim do Pai-Nosso em escola

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Pai-Nosso em escola

MIA Studio / Shutterstock

Francisco Vêneto - publicado em 20/12/22

Interpretações da laicidade do Estado como argumento para coibir a liberdade religiosa têm gerado controvérsias em diversos países

O Ministério Público recomendou o fim das atividades que envolvam a propagação de elementos religiosos nas escolas públicas, alegando que os entes federativos e seus órgãos não podem estabelecer cultos religiosos.

A medida responde a uma ação protocolada por uma professora de educação básica de uma escola municipal de Rifaina, município do interior de São Paulo. A docente pediu que o órgão recomendasse o fim da oração do Pai-Nosso na Escola Municipal de Educação Básica João Etchebehere, onde os alunos, com idades de 5 a 10 anos, fazem a oração conduzida pelas professoras antes das aulas.

A professora declarou ter presenciado constrangimentos a estudantes que se declararam seguidores de outras religiões e disse ter sido vítima, ela própria, de hostilidades por não ser cristã.

A prefeitura de Rifaina comunicou que a recomendação do Ministério Público será atendida.

“Posição neutra”

O promotor de Justiça Alex Facciolo Pires defende a medida alegando a laicidade do Estado e registrando que “é vedado aos entes federativos e seus órgãos estabelecerem cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança”.

Pires acrescenta que “as instituições públicas devem adotar uma posição neutra no campo religioso, buscar a imparcialidade nesses assuntos e não apoiar ou discriminar nenhuma religião”.

Independentemente da concordância dos pais

Chamou atenção em redes sociais o seguinte trecho do posicionamento do promotor: “o fato de nenhum pai ou mãe de aluno ter reclamado do posicionamento da escola é irrelevante”.

A referência é ao fato de que não teria havido reclamações formais de pais de alunos contra a prática de se rezar o Pai-Nosso na escola.

Mesmo assim, independentemente da concordância tácita ou explícita dos pais com a prática religiosa, a “recomendação” seria de não se fazer mais a oração, em nome, como tem sido frequente, de uma interpretação da laicidade do Estado que tem sido questionada por pender mais a restringir a liberdade religiosa do que a promover a não-interferência do Estado nas opções religiosas dos cidadãos.

Laicidade do Estado com viés restritivo

Interpretações da laicidade do Estado como argumento para coibir ou limitar a liberdade religiosa têm gerado controvérsias em dezenas de países.

Há poucos meses, a ordem unilateral para a retirada de uma capela católica do principal aeroporto da Colômbia, por exemplo, causou tamanho repúdio da população que a medida foi cancelada em poucos dias.

Neste mês, causou polêmica no Reino Unido a “recomendação” do governo aos seus funcionários para “evitarem” a palavra “Natal”, preferindo “celebrações festivas” – sempre em nome da alegada “inclusão” dos não-cristãos, ainda que ao custo de excluir os cristãos, dado que não são “recomendadas” medidas semelhantes no tocante a efemérides muçulmanas, hinduístas ou judaicas, por exemplo.

A União Europeia cometeu a mesma ingerência no ano passado ao “recomendar” aos seus funcionários a mesma coisa – tendo que voltar atrás logo em seguida, já que, mais uma vez, ficou patente que a laicidade do Estado estava sendo instrumentalizada para disfarçar uma indisfarçável discriminação contra os cristãos.

Laicidade do Estado e liberdade religiosa

A laicidade do Estado, no seu sentido genuíno, implica a neutralidade do Estado no tocante à religião, não adotando nenhuma religião oficial, não privilegiando nenhuma religião em relação às outras, não discriminando nenhuma religião e, tão importante quanto, não interferindo nas legítimas práticas religiosas dos cidadãos, mas respeitando o seu direito à liberdade religiosa e de expressão, desde que, obviamente, eles não a imponham a quem não a deseja.

Neste sentido, cabe ao poder público, nas suas esferas adequadas, implementar medidas que protejam o direito dos cidadãos que não queiram participar das atividades religiosas alheias. O que se questiona é que, entre essas medidas, se coiba não o eventual abuso na prática religiosa, mas a própria prática religiosa como tal.

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