Há bebês que nascem com sério risco de morte iminente. Que fazer? Prezado(a) irmão(a) que atua em hospitais, aqui entra a sua nobre missão, pois você está diante de um caso de necessidadeEnfermeiros, médicos, parteiras e demais pessoas que prestam relevantes serviços nos hospitais ou agentes da segurança pública que atuam nas ruas, este artigo foi escrito para vocês. Trata de algo muito prático, mas nem sempre valorizado: o cuidado espiritual com os recém-nascidos.
O Compêndio do Catecismo da Igreja Católica diz, no número 263, o seguinte: “O Batismo perdoa o pecado original, todos os pecados pessoais e as penas devidas ao pecado; faz participar na vida divina trinitária mediante a graça santificante, a graça da justificação que incorpora a Cristo e à sua Igreja; faz participar do sacerdócio de Cristo e constitui o fundamento da comunhão entre todos os cristãos; propicia as virtudes teologais e os dons do Espírito Santo. O batizado pertence para sempre a Cristo: é marcado, com efeito, com o selo indelével de Cristo (caráter)”. Vê-se, assim, que o Batismo é necessário à salvação eterna das crianças (Op. cit., 261), uma vez que “tendo nascido com o pecado original, precisam ser libertadas do poder do Maligno e ser transferidas para o reino da liberdade dos filhos de Deus” (Op. cit., 258).
Caminho normal
Até aqui, o (a) leitor(a) não vê novidade alguma. Supõe que os pais, devidamente instruídos (cf. Código de Direito Canônico, cân. 851 § 2), buscarão, quanto antes, sua paróquia para marcar o batizado do bebê. Afinal, retardar, de modo injustificado, o Batismo do recém-nascido é “pecado mortal” (Leo Trese. A fé explicada. 3ª ed. São Paulo: Quadrante, 1981, p. 237). Aos pais cabe, é óbvio, escolher também à criança padrinhos realmente católicos (cf. Op. cit., cân. 872-874). A todo recém-nascido, aos quais se possa oferecer séria vivência e formação religiosa, a Igreja deve – independentemente das condições da vida de fé dos pais – propiciar o Batismo (cf. Op. cit., cân. 868 § 1). Eis o caminho normal desse sacramento.
Quando há urgência
Entretanto, há bebês que nascem com sério risco de morte iminente. Que fazer? – Prezado(a) irmão(a) que atua em hospitais, aqui entra a sua nobre missão, pois você está diante de um caso de necessidade e deverá, de modo urgente (Op. cit., 867 § 2) – até sem a anuência dos pais (Op. cit., cân. 868 § 2) –, providenciar o Batismo da criança. Sintetizando os ensinamentos da Igreja, dizemos que, neste caso de necessidade (e só nele, cf. Op. cit., cân. 860 §§ 1 e 2), qualquer pessoa, mesmo um pagão, que tenha a “intenção devida” (Op. cit., cân. 861 § 2), pode ministrar o Batismo.
Entenda-se por “intenção devida” desejar fazer o que a Igreja faz ao batizar. Fazer as vezes de Cristo (cf. Pe. Paschoal Rangel. A Igreja e o Batismo. Belo Horizonte: O Lutador, 2007, p. 55-56). Aqui, quem ministra o Batismo deve, com a “intenção devida”, derramar água – nunca outro líquido (cf. Op. cit., cân. 849) – na cabeça da criança e dizer: “Fulano [prefira-se um nome que não se oponha à fé católica, cf. Op. cit., cân. 855], eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo” (cf. Catecismo da Igreja Católica n. 1240). Para facilitar as coisas, tente saber, antes do parto, que nome os pais escolheram à criança. Tenha-se ainda ao menos um padrinho ou uma madrinha ou ambos (cf. Código de Direito Canônico, cân. 873). Caso o bebê sobreviva, os pais buscarão sua paróquia para os ritos complementares do Batismo (cf. Diocese de Amparo. Diretório dos sacramentos, 2014, p. 13-14). Também as crianças abortadas, se extraídas vivas do ventre materno, sejam batizadas (cf. Código de Direito Canônico, cân 871), mesmo que sob condição: “[Nome], se estás vivo, eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo” (cf. A Igreja e o Batismo, p. 87-88). O mesmo vale para um bebê achado abandonado, salvo se, após pesquisa séria, constar que já foi batizado (cf. Op. cit., cân. 870). Se o recém-nascido abandonado estiver em perigo iminente de morte, os agentes da segurança mesmo devem batizá-lo. Um é o ministro e o outro o padrinho.
Instruído pelos sacerdotes
O Código de Direito Canônico diz que todo fiel católico há de ser instruído pelos sacerdotes, em especial pelos párocos, sobre o modo correto de batizar em caso de necessidade (cf. cân. 861 § 2). Tal modo é o exposto com base no Catecismo da Igreja Católica em seu número 1240.
Deus nos ajude a ajudar o próximo com o sacramento do Batismo, que é, de modo ordinário, imprescindível à salvação eterna (cf. Catecismo da Igreja Católica n. 1257).
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