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“Deus não é essencial”: bispo detona decreto do governo de Pernambuco

Missa durante pandemia de covid-19

Pau BARRENA | AFP

Reportagem local - publicado em 19/03/21

Distinção governamental entre "serviços essenciais" e "não essenciais" vem catalogando sistematicamente a Santa Missa como dispensável

“Deus não é essencial”: esta parece ser a conclusão a que se chega com base nos decretos governamentais que, ao diferenciarem entre “serviços essenciais” e “não essenciais”, sistematicamente vêm catalogando a Santa Missa e os cultos religiosos em geral como atividades que podem ou mesmo devem ser limitadas e até proibidas durante as fases mais graves da presente pandemia de covid-19.

No estado brasileiro de Pernambuco, um período de maiores restrições foi decretado em vigor desde esta quinta-feira, 18 de março, até o próximo dia 28. Pelo decreto, os fiéis só podem acompanhar as Missas de forma virtual, já que o governo estadual não incluiu as atividades religiosas como essenciais.

O decreto 50.433, de 15 de março, determina que as igrejas podem funcionar de modo presencial somente “para a realização de atividades administrativas e de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e demais celebrações religiosas pela internet ou por outros meios de comunicação”.

O bispo da diocese pernambucana de Caruaru, dom José Ruy Gonçalves Lopes, se manifestou criticamente a este respeito.

“Deus não é essencial”: bispo detona decreto do governo de Pernambuco

Reproduzimos na íntegra o decreto publicado pelo bispo e divulgado no site oficial da diocese de Caruaru:

Decreto ao clero, seminaristas, religiosas e fiéis da Igreja Particular de Caruaru

Bênçãos de Saúde e Paz! Exercendo o múnus que nos é conferido, para o bem espiritual de nossos diocesanos e por solicitude pastoral, por este Decreto havemos por bem:
  1. Permitir as celebrações dos Sacramentos com a presença dos fiéis, exortando-se a manutenção dos protocolos sanitários já observados e a limitação do número de pessoas em trinta por cento (30%) da capacidade das Igrejas, incluídos os membros de Pascom e ministérios;
  2. Conceder, segundo o preceito do cânon 905 §2, a faculdade para que cada sacerdote possa celebrar 03 (três) Santas Missas diárias, a fim de sustentar com a Graça Divina, através do Augusto Sacramento, o Povo de Deus;
  3. Fixar a data da Celebração dos Santos Óleos (Missa do Crisma) em 01 de abril, às 9h, na Catedral de Nossa Senhora das Dores, com participação exclusiva dos sacerdotes, diáconos e seminaristas;
  4. Determinar o cumprimento das alterações propostas pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos concernentes às celebrações do Tríduo Pascal e já enviadas ao Clero;
  5. Dispensar, conforme o cânon 87 § 1, e cânon 1247, o preceito dominical, nos casos em que o Governo do Estado proibir as celebrações dos Sacramentos com a presença dos fiéis nos finais de semana;
  6. Retomar o funcionamento da Cúria diocesana ao expediente normal;
  7. Manifestar nossa indignação com o Art. 3º, parágrafo único, do Decreto Estadual n. 50.346/2021, segundo o qual “Incluem-se no disposto do Caput as atividades e celebrações religiosas”. Em que pese a reconhecida autoridade do governo do estado de Pernambuco e reconhecendo o princípio republicano que norteia a laicidade estatal, causa-nos tristeza a possibilidade de extrair do trecho em tela a mensagem ‘Deus não é Essencial em tempos de pandemia‘. Manifesta-se assim, a mais explícita violação da Liberdade de Culto, art. 5º VI, cláusula pétrea da Constituição Federal. Restrição Sanitária não se confunde com Supressão de Direitos.
  8. Anunciar que quaisquer indicações futuras a respeito do funcionamento das igrejas durante a pandemia deverão ser consultadas diretamente nos decretos publicados pelo poder executivo estadual, tendo em vista que, submetendo e subjugando a Igreja Católica, restou aos Bispos, tão-somente, a prerrogativa de exalar decretos que apenas repetem o que já foi imposto pelas autoridades civis.
Permaneçamos na presença do Senhor, estejamos unidos, firmes na fé, esperança e caridade, a exemplo de Maria Santíssima, nossa mãe das dores. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação e estará válido até disposições contrárias do Ordinário Local. DADO e PASSADO nesta episcopal cidade de Caruaru-PE, junto à Cúria Diocesana, aos dez dias do mês de março do ano do Senhor de 2021, sob nosso Signum e selo de nossa Chancelaria.

Dom José Ruy Gonçalves Lopes OFM, Cap.
Bispo Diocesano de Caruaru

Pe. Aluízio Ricardo Aleixo de Sousa
Chanceler do Bispado


Bispo dom Marc Aillet

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